Lei nº 11.802/2008
Acrescenta § 3º-C ao art. 30 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências.
Texto
Art. 1º Esta Lei acrescenta § 3o-C ao art. 30 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para obrigar os cartórios de registros públicos a afixarem, em locais de fácil leitura e acesso ao público, quadros contendo os valores atualizados das custas e emolumentos. abrir artigo
Art. 2º O art. 30 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a viger acrescido do seguinte § 3o-C: “Art. 30. ........................................................................ .............................................................................................. § 3o-C. Os cartórios de registros públicos deverão afixar, em local de grande visibilidade, que permita fácil leitura e acesso ao público, quadros contendo tabelas atualizadas das custas e emolumentos, além de informações claras sobre a gratuidade prevista no caput deste artigo.” (NR) abrir artigo
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:2008-11-04;11802 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.