Leis federais

Lei nº 12.420/2011

Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região e dá outras providências.

Tipo
Lei Ordinária
Número
12420/2011
Data
15 de junho de 2011
Signatários
Dilma Rousseff
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º São criadas na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 23a Região, no Estado de Mato Grosso, 5 (cinco) Varas do Trabalho, assim distribuídas: abrir artigo

I – na cidade de Campo Novo dos Parecis, 1 (uma) Vara do Trabalho (1a);

II – na cidade de Juara, 1 (uma) Vara do Trabalho (1a);

III – na cidade de Sinop, 1 (uma) Vara do Trabalho (2a);

IV – na cidade de Tangará da Serra, 1 (uma) Vara do Trabalho (2a);

V – na cidade de Várzea Grande, 1 (uma) Vara do Trabalho (1a).

Art. 2º As Varas do Trabalho criadas por esta Lei serão implantadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23a Região, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no § 1o do art. 169 da Constituição Federal. abrir artigo

Art. 3º São acrescidos aos Quadros de Juiz e de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 23a Região, os cargos efetivos, cargos em comissão e as funções comissionadas constantes dos Anexos I, II, III e IV desta Lei. abrir artigo

Parágrafo único Os cargos efetivos, cargos em comissão e funções comissionadas referidos no caput deste artigo serão providos gradativamente na forma da lei, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários em consonância com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal e proporcionalmente ao número de Varas do Trabalho implantadas.

Art. 4º Cabe ao Tribunal Regional do Trabalho da 23a Região, mediante ato próprio, estabelecer a jurisdição das Varas do Trabalho criadas por esta Lei. abrir artigo

Art. 5º Os recursos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 23a Região no orçamento geral da União. abrir artigo

Art. 6º A criação dos cargos e funções prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal. abrir artigo

Parágrafo único Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos e funções, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:2011-06-15;12420 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.