Lei nº 12.437/2011
Acrescenta parágrafo ao art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Texto
Art. 1º O art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o: "Art. 791....................................................................................................................... ..................................................................................................................................... § 3o A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada." (NR) abrir artigo
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:2011-07-06;12437 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.