Lei nº 12.441/2011
Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada.
Texto
Art. 1º Esta Lei acrescenta inciso VI ao art. 44, acrescenta art. 980-A ao Livro II da Parte Especial e altera o parágrafo único do art. 1.033, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), de modo a instituir a empresa individual de responsabilidade limitada, nas condições que especifica. abrir artigo
Art. 2º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 44. ................................................................................... ................................................................................................... VI - (Revogado parcialmente parte em que altera o inciso VI do “caput” do art. 44 da Lei nº 10.406, de 10/1/2002, pela Medida Provisória nº 1.085, de 27/12/2021, convertida na Lei nº 14.382, de 27/6/2022). ..............................................................................................." (NR) "LIVRO II .......................................................................................................... TÍTULO I-A Art. 980-A. (Revogado parcialmente parte em que altera o Título I-A do Livro II da Parte Especial da Lei nº 10.406, de 10/1/2002, pela Medida Provisória nº 1.085, de 27/12/2021, convertida na Lei nº 14.382, de 27/6/2022). ........................................................................................................." "Art. 1.033 ....................................................................................... .......................................................................................................... Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código." (NR) (Revogado parcialmente parte em que altera o Título I-A do Livro II da Parte Especial da Lei nº 10.406, de 10/1/2002, pela Medida Provisória nº 1.085, de 27/12/2021, convertida na Lei nº 14.382, de 27/6/2022) abrir artigo
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:2011-07-11;12441 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.