Lei nº 12.477/2011
Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região e dá outras providências.
Texto
Art. 1º São criadas na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 12a Região, com sede na cidade de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, 2 (duas) Varas do Trabalho, assim distribuídas: abrir artigo
I – na cidade de São Bento do Sul, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);
II – na cidade de Navegantes, 1 (uma) Vara do Trabalho (1ª).
Art. 2º As Varas do Trabalho criadas por esta Lei serão implantadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal. abrir artigo
Art. 3º São acrescidos aos quadros de Juiz e de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região os cargos de Juiz e os cargos de provimento efetivo constantes dos Anexos I e II desta Lei. abrir artigo
Art. 4º Os recursos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região no Orçamento Geral da União. abrir artigo
Art. 5º A criação dos cargos prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal. abrir artigo
Parágrafo único Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:2011-09-02;12477 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.