Leis federais

Lei nº 12.731/2012

Institui o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro - SIPRON e revoga o Decreto-Lei nº 1.809, de 7 de outubro de 1980.

Tipo
Lei Ordinária
Número
12731/2012
Data
21 de novembro de 2012
Signatários
Dilma Rousseff
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º O Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro - SIPRON, instituído pelo Decreto-Lei no 1.809, de 7 de outubro de 1980, passa a reger-se pelo disposto nesta Lei. abrir artigo

Art. 2º O Sipron será coordenado por órgão do Poder Executivo federal e terá as seguintes atribuições: abrir artigo

I – coordenar as ações para atender permanentemente as necessidades de proteção e segurança do Programa Nuclear Brasileiro;

II – coordenar as ações para proteger os conhecimentos e a tecnologia detidos por órgãos, entidades, empresas, instituições de pesquisa e demais organizações públicas ou privadas que executem atividades para o Programa Nuclear Brasileiro;

III – planejar e coordenar as ações, em situações de emergência nuclear, que tenham como objetivo proteger:

a) as pessoas envolvidas na operação das instalações nucleares e na guarda, manuseio e transporte dos materiais nucleares;

b) a população e o meio ambiente situados nas proximidades das instalações nucleares; e

c) as instalações e materiais nucleares.

Art. 3º Integram o Sipron: abrir artigo

I – os órgãos, instituições, entidades e empresas federais e estaduais responsáveis pela proteção e segurança do Programa Nuclear Brasileiro com o objetivo de executar ações para garantir a integridade, a invulnerabilidade e a proteção dos materiais, das instalações, do conhecimento e da tecnologia nucleares, na forma do regulamento; e

II – os órgãos, instituições, entidades e empresas federais, estaduais e municipais responsáveis por situações de emergência nuclear com o objetivo de executar ações em caso de emergência nuclear, na forma do regulamento.

Parágrafo único Em situações de emergência nuclear, caso ocorra a indisponibilidade de meios para atuar por parte dos órgãos referidos no inciso II do caput, o Governo Federal, em colaboração com os governos estaduais, distrital e municipais dos locais onde haja instalações nucleares, executará as ações necessárias para suprir eventuais deficiências.

Art. 4º O regulamento estabelecerá a estrutura organizacional do Sipron, as atribuições dos órgãos, instituições e empresas que o compõem e demais disposições necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei. abrir artigo

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

Art. 6º Revoga-se o Decreto-Lei no 1.809, de 7 de outubro de 1980. abrir artigo

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:2012-11-21;12731 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.