Leis federais

Lei nº 13.345/2016

Altera a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, cria as Secretarias Especiais dos Direitos da Pessoa com Deficiência e de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, e dá outras providências.

Tipo
Lei Ordinária
Número
13345/2016
Data
10 de outubro de 2016
Signatários
Michel Temer
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º A Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 25. ................................................................................................................. ................................................................................................................................ IV - da Cultura; ................................................................................................................................ XXVI - da Educação. ....................................................................................................................." (NR) "Art. 27. ................................................................................................................. ................................................................................................................................ II - .......................................................................................................................... ................................................................................................................................ m) tecnologias assistivas; (Alínea retificada no DOU de 13/10/2016) ................................................................................................................................ IV - Ministério da Cultura: a) política nacional de cultura; b) proteção do patrimônio histórico e cultural; c) regulação de direitos autorais; d) articulação, assistência e acompanhamento do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos; e e) desenvolvimento e implementação de políticas e ações de acessibilidade cultural; f) (revogada); g) (revogada); h) (revogada); ................................................................................................................................ XXVI - Ministério da Educação: a) política nacional de educação; b) educação infantil; c) educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e educação a distância, exceto ensino militar; d) avaliação, informação e pesquisa educacional; e) pesquisa e extensão universitária; f) magistério; e g) assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou dependentes. ....................................................................................................................." (NR) "Art. 29. ................................................................................................................. ................................................................................................................................ X - do Ministério da Cultura, o Conselho Superior do Cinema, o Conselho Nacional de Política Cultural, a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura e até seis Secretarias; ................................................................................................................................ XIV - do Ministério da Justiça e Cidadania, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o Conselho Nacional de Segurança Pública, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual, o Conselho Nacional de Arquivos, o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o Departamento Penitenciário Nacional, o Arquivo Nacional, o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, o Conselho Nacional dos Direitos Humanos, o Conselho Nacional de Combate à Discriminação, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, a Secretaria Especial de Direitos Humanos, a Secretaria Especial dos Direitos da Pessoa com Deficiência, a Secretaria Especial de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa e até seis Secretarias; ................................................................................................................................ XXVII - (VETADO). . ............................................................................................." (NR) abrir artigo

Art. 2º Ficam criados os cargos de Natureza Especial de Secretário Especial dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Secretário Especial de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa do Ministério da Justiça e Cidadania. abrir artigo

Art. 3º Fica declarada a recriação dos cargos de: abrir artigo

I – Ministro de Estado da Educação;

II – Ministro de Estado da Cultura;

III – Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Educação; e

IV – Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Cultura.

Art. 4º Ficam extintos os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superior - DAS no âmbito da administração pública federal: abrir artigo

I – quatro DAS 5; e

II – quatro DAS 4.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

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Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:2016-10-10;13345 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.