Lei nº 13.367/2016
Altera a Lei nº 1.579, de 18 de março de 1952, que dispõe sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito.
Texto
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 1.579, de 18 de março de 1952, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º As Comissões Parlamentares de Inquérito, criadas na forma do § 3º do art. 58 da Constituição Federal, terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com ampla ação nas pesquisas destinadas a apurar fato determinado e por prazo certo. Parágrafo único. A criação de Comissão Parlamentar de Inquérito dependerá de requerimento de um terço da totalidade dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em conjunto ou separadamente.” (NR) abrir artigo
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 1.579, de 18 de março de 1952, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º No exercício de suas atribuições, poderão as Comissões Parlamentares de Inquérito determinar diligências que reputarem necessárias e requerer a convocação de Ministros de Estado, tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar da administração pública direta, indireta ou fundacional informações e documentos, e transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença.” (NR) abrir artigo
Art. 3º O § 1º do art. 3º da Lei nº 1.579, de 18 de março de 1952, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º..................................................... § 1º Em caso de não comparecimento da testemunha sem motivo justificado, a sua intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade em que resida ou se encontre, nos termos dos arts. 218 e 219 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal. ......................................................” (NR) abrir artigo
Art. 4º A Lei nº 1.579, de 18 de março de 1952, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3º- A: “Art. 3º-A. Caberá ao presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, por deliberação desta, solicitar, em qualquer fase da investigação, ao juízo criminal competente medida cautelar necessária, quando se verificar a existência de indícios veementes da proveniência ilícita de bens.” abrir artigo
Art. 5º A Lei nº 1.579, de 18 de março de 1952, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A: “Art. 6º-A. A Comissão Parlamentar de Inquérito encaminhará relatório circunstanciado, com suas conclusões, para as devidas providências, entre outros órgãos, ao Ministério Público ou à Advocacia-Geral da União, com cópia da documentação, para que promovam a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adotem outras medidas decorrentes de suas funções institucionais.” abrir artigo
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:2016-12-05;13367 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.