Lei nº 147/1935
Autoriza o Poder Executivo a adquirir um terreno em Faxina, no Estado de São Paulo.
Texto
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir um terreno em Faxina, Estado de São Paulo, medindo 2.000 m2 anexo ao campo de pouso de aviões militares, ali existente, Paragrapho unico. O valor dessa compra não poderá ir além de seis contos de réis, mediante avaliação prévia, correndo a despesa por conta dos recursos actualmente disponíveis no Ministerio da Guerra. abrir artigo
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario. Rio de, Janeiro, 20 de dezembro de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica. Getulio Vargas. João Gomes Ribeiro Filho. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1935-12-20;147 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.