Lei nº 151/1935
Modifica o § 1º do art. 83 do Codigo de Caça e Pesca, ampliando o campo de pesca para os amadores
Texto
Art. 1º O § 1º do art. 83, do Codigo de Caça e Pesca, approvado pelo decreto n. 23.672, de 2 de janeiro de 1934, será redigido do seguinte modo: “O amador de pesca poderá praticar as pescas costeira, littoranea e interior, utilizar-se de embarcações arroladas nas repartições competentes, na classe de recreio.” abrir artigo
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1935-12-20;151 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.