Lei nº 181/1936
Cede apolices da divida publica ao Estado de Goyas, para conclusão das obras de sua nova Capital
Texto
Art. 1º Ficam cedidas, pelos saldos das emissões de apolices da divida Publica, autorizadas pelos decretos ns. 10.387 de 13 de agosto de 1913, n. 11.434, de 13 de janeiro de 1915, no n. 15.628, de 23 de agosto de 1922, ou outros existentes das emissões autorizadas e ainda não emittidas integralmente, cinco mil seiscentos e sessenta e tres apolices ao Estado de Goyaz, para conclusão das obras de sua nova Capital, que está sendo concluida no municipio de Goyania. abrir artigo
Art. 2º Dentro de doze mezes, a contar da data do recebimento das apolices, fica o Estado de Goyaz obrigado a entregar á União Federal quatro predios, sendo um para Correios e Telegraphos, um para Delegacia Fiscal, um para Tribunal Eleitoral e Juizo Federal e um para Inspectoria Agricola e Inspectoria Regional do Ministerio do Trabalho. Paragrapho unico. O valor dos tres primeiros predios, e respectivo terreno não poderá ser inferior a trezentos contos de réis e o ultimo de duzentos contos de réis. abrir artigo
Art. 3º Logo que estejam concluidos os predios para os serviços federaes, serão examinados pelo engenheiro do Dominio da União da Secção de Goyaz, para verificar o cumprimento da exigencia do paragrapho unico, do art. 2º, e, dentro do prazo de 30 dias, os chefes dos serviços a que se destinam os mesmos predios, farão a transferencia de suas repartições para a nova séde do Governo do Estado. abrir artigo
Art. 4º A presente lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1936-01-10;181 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.