Leis federais

Lei nº 19/1935

Dispõe sobre a situação dos officiaes do Exercito nos cursos superiores

Tipo
Lei Ordinária
Número
19/1935
Data
2 de fevereiro de 1935
Signatários
Getulio Vargas
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º Os officiaes que, no anno da publicação da lei de promoções para officiaes do Exercito activo no tempo de paz ou de guerra, se achavam matriculados nos cursos com duração de dous ou tres annos ou exerciam cargos publicos electivos, e tenham attingido o primeiro terço durante o curso ou mandato, ou até um anno após a respctiva terminação, para fins de acceso ao posto immediato serão equiparados áquelles que se achavam no primeiro terço da data de publicação da lei de movimentação de quadros e dispensados das exigencias de tempo de serviço arregimentado de que trata o art. 19 e o n. 4 do art. 22 da lei de promoções. abrir artigo

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario. abrir artigo

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Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1935-02-02;19 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.