Lei nº 1.908/1953
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 25.053.534,30, como auxílio da União na recuperação das áreas atingidas pela enchente do rio Amazonas, nos Estados do Pará e do Amazonas.
Texto
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 25.053.534,30 (vinte e cinco milhões, cinqüenta e três mil quinhentos e trinta e quatro cruzeiros e trinta centavos), correspondente aos saldos orçamentários de 1951, cujo emprêgo foi determinado no artigo 32, da Lei número 1.806, de 6 de Janeiro de 1953, a fim de que seja utilizado como auxílio da União, na recuperação das áreas atingidas pela enchente do rio Amazonas, nos Estados do Pará e do Amazonas. abrir artigo
§ 1º O auxílio será empregado na assistência às populações flageladas, na restauração de habitações e instalações de trabalho, na reconstituição das plantações e do gado, bem como na reconstrução e reparo de obras e serviços públicos ou de utilidade pública.
§ 2º O crédito especial, cuja abertura é autorizada neste artigo, será distribuído ao Tesouro Nacional, independente do registro prévio no Tribunal de Contas.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Senado Federal, em 17 de julho de 1953. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1953-07-17;1908 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.