Leis federais

Lei nº 192/1936

Reorganiza, pelos Estados e pela União, as Policias Militares sendo consideradas reservas do Exercito

Tipo
Lei Ordinária
Número
192/1936
Data
17 de janeiro de 1936
Signatários
Getulio Vargas
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º As Policias Militares serão reorganizadas pelos Estados e pela União. na conformidade desta Lei, e são consideradas reservas do Exercito, nos termos do art. 167 da Constituição Federal, abrir artigo

Art. 2º Compete ás Policias Militares : abrir artigo

a) Exercer as funções de vigilancia e garantia da ordem: publica, de accôrdo com as leis vigentes;

b) garantir o cumprimento da lei, a segurança das instituições e o exercicio dos poderes constituidos;

c) attender á convocação do Governo Federal em casos guerra externa ou grave commoção intestina, segundo a lei de mobilização.

Art. 3º As Policias Militares, formadas por alistamento voluntario de brasileiros natos, serão constituidas de Serviços e Corpos, das armas de infantaria e cavallaria, semelhantes aos do Exercito, e em Unidades especiaes com organização, equipamento e armamento proprios ao desempenho de funcções policiaes. abrir artigo

Art. 4º O effectivo e o armamento de cada Corpo ou Unidade não poderão exceder aos previstos para as unidades das mesmas armas do Exercito. em tempo de paz. abrir artigo

Art. 5º Os postos das Policias Militares terão as mesmas denominações e hierarchias dos do Exercito, até Coronel, inclusive. abrir artigo

Art. 6º Os commandos das Policias Militares serão atribuidos, em commissão. a officiaes superiores e capitães do serviço activo do Exercito. ou a officiaes superiores das proprias corporações, uns e outros possuidores do Curso da Escola de Armas do Exercito ou da propria Corporação. abrir artigo

§ 1º O official do Exercito, que fôr nomeado para comandar Policia Militar, será commissionado no posto mais elevado da mesma Força, sempre que sua patente fôr inferior, esse posto.

§ 2º Os commissionamentos só serão permittidos, transitoriamente, em casos anormaes, salvo as excepções já existentes.

Art. 7º Os sargentos e praças que contarem mais de 10 anos de serviço continuarão a servir independentemente de novo engajamento, uma vez comprovada, em inspecção de saude biennal, a sua aptidão physica. abrir artigo

Art. 8º As promoções nas Policias Militares serão por antigüidade, merecimento ou bravura: abrir artigo

a) aos postos de Major e Tenente Coronel, um terço das vagas por antiguidade e dois terços por merecimento:

b) aos de 1º Tenente e Capitão, metade por antiguidade metade por merecimento:

c) aos de 2º Tenente, por merecimento intellectual.

§ 1º O posto de Coronel será provido, conforme a lei, por commissionamento quando se tratar do Comandante Geral, e por promoção, pelo principio de merecimento, quando se tratar de vaga verificada no quadro ordinario.

§ 2º A nomeação de officiaes medicos, dentistas, pharmaceuticos e veterinarios. obedecerá á ordem de classificação, um concurso; e a promoção a 2º Tenente será feita de accôrdo com a ordem de classificação intelectual, dentro de cada turma salvo os direitos expressos em leis e regulamentos.

Art. 9º Exceptuando a declaração de aspirante a official a accesso na hierarchia militar será gradual e successivo, não podendo nenhum official ser promovido sem que possua o tempo minimo de intersticio no posto e satisfaça as condições de robustez physica, idoneidade moral e profissional, exigidas por lei. Paragrapho unico. E’ garantido aos officiaes das Policias Militares, nas condições fixadas em leis e regulamentos, recurso contra preterições que soffram quanto a promoção. abrir artigo

Art. 10 As Policias Militares adaptarão o uniforme da campanha que fôr approvado pelo Ministerio da Guerra. abrir artigo

§ 1º Os uniformes, distintivos e insignias das Policias Militares são privativos dos seus officiaes, sargentos praças.

§ 2º O uso dos actuaes uniformes será tolerado pelo prazo de dois annos, a contar da approvação do novo plano pelo Ministerio da Guerra.

Art. 11 As Policias Militares poderão adquirir, nos orgãos provedores do Exercito, tudo quanto necessitarem para a sua subsistencia (viveres, forragem, fardamentos, etc.) ou para sua maior efficiencia (armamento, equipamento, munições, etc.). Paragrapho unico. As mesmas Policias receberão gratuitamente do Exercito os seus regulamentos em vigor. abrir artigo

Art. 12 É vedado ás Policias Militares possuir artilharia, aviação e carros de combate, não se incluindo nesta ultima categoria os carros blindados. abrir artigo

Art. 13 Vetado. abrir artigo

Art. 14 Não haverá nas Policias Militares, a nenhum titulo, graduação ou reforma no posto immediato. Arts. 15, 16, 17 e 18. Vetados. abrir artigo

Art. 19 Os officiaes, aspirantes a official, sargentos praças das Polícias Militares, nos termos do art. 84 da constituição Federal, terão fôro especial nos delictos militares e serão punidos com penas estabelecidas no Codigo Penal Militar pelos crimes que praticarem e ahi estiverem previstos, na conformidade do Codigo de Justiça Militar em vigor. Paragrapho unico. Cada Estado organizado a sua justiça militar constituindo como órgão de primeira instancia o conselhos de justiça, e, de segunda instancia, a Côrte de Appelação ou tribunal especial, abrir artigo

Art. 20 Aos officiais é assegurado o direito de recorrer nas decisões disciplinares e de imposição de qualquer penalidade, na forma da legislação do Exercito Nacional, como fôr applicaveI. abrir artigo

Art. 21 Os officiaes das Policias Militares, quando demittidos a pedido, e as praças das mesmas milicias, excluidas com baixa do serviço e que tenham completado a sua instrução, serão considerados reservistas, nos termos da lei do serviço militar. abrir artigo

Art. 22 Serão adaptados nas policias Militares. no em que lhes forem applicaveis, os regulamentos de instrucção militar, vigentes no Exercito, bem como o R. I. S. G. (Regulamento Interno dos Serviços Geraes dos Corpos e da Tropa. ) abrir artigo

Art. 23 Aos officiaes da activa e aos reformados das Policias Militares é extensivo o disposto nos arts. 164 e 165: e seus paragraphos da Constituição Federal, abrir artigo

Art. 24 Vetado. abrir artigo

Art. 25 Cinco annos após a publicação da presente lei, só concorrerão ao provimento das vagas : de 2º tenente, os candidatos que possuirem o Curso de formação de officiaes, sua Corporação, ou da Policia Militar do Districto Federal; e de capitão, major e tenente coronel, dois annos após a publicação desta lei, os candidatos que possuirem o Curso Aperfeiçoamento ou de formação de officiaes, da sua Corporação, ou da Policia Militar do Districto Federal ou da Escola de Armas do Exercito. Paragrapho unico. Estes prazos de tolerancia não attingem as Corporações que têm Escola de formação de officiaes ou de Aperfeiçoamento, com mais de cinco annos de funcionamento. abrir artigo

Art. 26 A instrucção dos quadros e da tropa, que obedecerá á orientação do Estado Maior do Exercito, será obrigatoriamente dirigida por officiaes do Exercito activo que tenham, pelo menos, o curso da Escola de Armas e sejam postos pelo Ministro da Guerra á disposição dos Governadores dos Estados, por propostas destes e com a annuencia do Estado Maior do Exercito. abrir artigo

Art. 27 Continuam em vigor nas Policias Militares, nos pontos que não collidirem com a presente lei, os dispositivos regulamentares e legaes federaes e estaduaes. abrir artigo

Art. 28 Revogam-se as disposições em contrario. abrir artigo

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Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1936-01-17;192 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.