Lei nº 1.978/1908
Determina que aos intendentes municipaes do Districto Federal, quando em sessões extraordinarias, seja abonado subsidio, e supprime a inelegibilidade constante do n. 9 do art. 57, capitulo VI, secção I, da Consolidação das Leis Federaes sobre organização municipal.
Texto
Art. 1º Os intendentes municipaes do Districto Federal, quando em sessões extraordinarias, perceberão o mesmo subsidio que lhes é abonado quando em sessões ordinarias, conforme determina o art. 7º da Consolidação das Leis Federaes sobre a organização municipal do Districto Federal, a que se refere o decreto n. 5160, de 8 de março de 1904. abrir artigo
Art. 2º Fica supprimida a inelegibilidade constante do n. 9 do art. 57, capitulo VI, secção I, da citada Consolidação. abrir artigo
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario. abrir artigo
Para continuar
Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1908-10-15;1978 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.