Lei nº 1.996/1871
Marca ajudas de custo aos Sacerdotes eleitos e confirmados Bispos
Texto
Art. 1º º Aos sacerdotes eleitos e confirmados Bispos serão abonadas ajudas de custo, a primeira para confirmação, a segunda para transporte, não excedendo esta a quatro contos de réis, e a terceira para primeiro estabelecimento, não excedendo esta á importancia da congrua de um anno. O Governo marcará por Decreto o modo de regular-se a despeza com o transporte dos Bispos. abrir artigo
Art. 2º º Ficam revogadas a Provisão de 18 de Agosto de 1682, e mais disposições em contrario. Manda, portanto, a todas as Autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios do Imperio a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro, aos dezaseis de Agosto de mil oitocentos setenta e um, quinquagésimo da Independencia e do Imperio. PRINCEZA IMPERIAL REGENTE. João Alfredo Corrêa de Oliveira. Carta de Lei pela qual Vossa Alteza Imperial manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, marcando ajudas de custo aos Sacerdotes eleitos e confirmados Bispos. Manoel José de Campos Porto a fez. Chancellaria-mór do Imperio. - Francisco de Paula de Negreiros Sayão Lobato. Transitou aos 23 de Agosto de 1871. - Andre Augusto de Pádua Fleury. - Registrada. Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio, em 2 de Setembro de 1871. - José Bonifacio Nassentes de Azambuja, Director geral substituto. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/leimp/1824-1899/lei-1996-16-agosto-1871-551921-publicacaooriginal-68778-pl.html (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.