Leis federais

Lei nº 2/1946

Dispõe sobre aprovação de estudantes expedicionários ou convocados em virtude de estado de guerra.

Tipo
Lei Ordinária
Número
2/1946
Data
22 de novembro de 1946
Signatários
Eurico Gaspar Dutra
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º Consideram-se aprovados nas cadeiras em que estão matriculados como dependentes, inclusive nas disciplinas do concurso de habilitação, os estudantes cuja matrícula nessas condições tenha resultado de incorporação às Fôrças Expedicionárias Brasileiras, ou às Fôrças Armadas que permaneceram aquarteladas no país, durante a guerra mundial. abrir artigo

Parágrafo único A aplicação da presente lei deverá ser requerida pelo interessado ao diretor do respectivo estabelecimento de ensino, juntando os documentos comprovantes da incorporação passados pelas autoridades militares competentes.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário. abrir artigo

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Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1946-11-22;2 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.