Leis federais

Lei nº 2.003/1953

Concede, durante cinco anos, a contribuição anual de Cr$ 1.900.000,00 ao Instituto Butantã, em São Paulo, capital do Estado do mesmo nome, e a de Cr$ 1.000.000,00 ao Instituto de Tecnologia Industrial de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.

Tipo
Lei Ordinária
Número
2003/1953
Data
2 de outubro de 1953
Signatários
João Café Filho
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º É concedida, durante 5 (cinco) anos, a contribuição anual de Cr$1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil cruzeiros) ao Instituto Butantã, em São Paulo, capital do Estado de mesmo nome e de Cr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) ao Instituto de Tecnologia Industrial de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, destinada à produção de sulfonas e derivados, bem com ao estudo, pesquisas e fabrico de novas substâncias empregadas no tratamento da lepra. abrir artigo

Art. 2º para fazer jus à contribuição de que trata o artigo 1º desta lei, o Instituto Butantã se obrigará a entregar gratuitamente ao Serviço Nacional de Lepra, destinada ao emprêgo próprio e a redistribuição aos serviços de saúde existentes nos Estados, Territórios e D. Federal, a percentagem de sua produção de sulfonas e derivados que fôr estabelecida em convênios anuais assinados com aquêle serviço. abrir artigo

Art. 3º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$2.900.000,00 (dois milhões e novecentos mil cruzeiros) necessários à execução desta lei, no primeiro ano de sua vigência, revogadas as disposições em contrário. Senado Federal, em 2 de outubro de 1953. abrir artigo

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Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1953-10-02;2003 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.