Lei nº 2.035/1908
Orça a receita geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1909, e dá outras providencias.
Texto
Art. 1º A receita geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1909 é orçada em 79.694:197$544, ouro, e 274.233:000$, papel, e a destinada á applicação em ouro, 18.215:438$595 e papel 12.287:500$, que serão realizadas com o producto do que fôr arrecadado dentro do exercicio, sob os seguintes titulos: 1. Direitos de importação para consumo, de accôrdo com a tarifa expedida pelo decreto n. 3617, de 19 de março de 1900, com as modificações introduzidas pelas leis ns. 1144, de 30 de dezembro de 1903, 1313, de 30 de dezembro de 1904. 1452 de 30 de dezembro de 1905, 1616, de 30 de dezembro de 1906, e 1837, de 31 de dezembro de 1907, cujas taxas permanecem em vigor pelo decreto n. 1686, de 12 de agosto de 1907, e mais as seguintes alterações: perchlorato de ammoniaco, nitronaphtalina e trinitrotoluol, 40 réis por kilogramma, peso bruto; coalho liquido ou em pó para fabrico de queijos, 50 réis por kilogramma, peso liquido; placas photographicas sobre vidro, 100 réis ; sobre celluloide ou outra materia, 200 réis ; e continuando, como até agora, em vigor a taxa cobrada sobre o gado vaccum de córte, desde 15 de fevereiro de 1905, em conformidade com o art. 23 da lei n. 1313, de 30 de dezembro de 1904; bem assim substituidos os §§ 1º e 2º do art. 12 das preliminares da Tarifa pelo seguinte: abrir artigo
§ 1º Os tecidos nos quaes os fios da urdidura forem de seda e os da trama de outra materia ou vice-versa, pagarão os direitos estabelecidos para os tecidos analogos e compostos unicamente de seda, com abatimento de 50 %. Si, porém, do lado da seda houver fios visiveis de outra materia, o abatimento será de 60%.
§ 2º Os tecidos mixtos, cujas trama e urdidura forem compostas de outras materias e que contiverem na trama ou na urdidura ou em ambas, apenas alguns fios ou pequena mescla de seda, pagarão os direitos, segundo a materia mais tributada, com o augmento de 30%........................................................... 2. 2 %, ouro, sobre os ns. 93, 95 (cevado em grão), 96, 97, 98, 100 e 101 da classe 7ª da Tarifa (cereaes), nos termos do art. 1º da lei n. 1452, de 30 de dezembro de 1905.......................... 3. Expediente de generos livres de direito de consumo................ .............................. 4. Expediente de capatazias.......................................................... .............................. 5. Armazenagem. Ficando isentas nas Alfandegas do Rio Grande, Pelotas e Porto Alegre, até seis mezes, as mercadorias destinadas aos paizes vizinhos, e até dous mezes, as mercadorias destinadas ás localidades brazileiras da fronteira, de conformidade com as instrucções que o Governo Federal expedir para acautelar o deposito, transporte e entrega das mesmas, processado nas ditas Alfandegas o respectivo despacho, si as Mesas de Rendas não estiverem habilitadas a fazel-o........................................... .............................. 6. Taxa de estatistica..................................................................... .............................. 7. Imposto de pharóes. Sendo abolida a cobrança nos portos dos rios e lagôas onde não houver pharóes, salvo quando, para demandar esses portos, fôr necessario penetrar em barra ou porto que tenha pharol................................................ 8. Dito de Dócas............................................................................ 9. 10% sobre o expediente dos generos livres de direitos............ .............................. 10. 20% sobre a exportação de borracha no territorio do Acre....... .............................. 11. Renda da Estrada de Ferro Central do Brazil............................ .............................. 12. Dita da Estrada de Ferro Oéste de Minas................................. .............................. 13. Dita da Estrada de Ferro D. Thereza Christina.......................... .............................. 14. Dita da Estrada de Ferro do Rio do Ouro.................................. .............................. 15. Dita da Estrada de Ferro Central do Rio Grande do Norte........ .............................. 16. Dita do Correio Geral, equiparadas ás fixadas para as cartas no interior do Brazil as destinadas a qualquer paiz da America, sendo creados para esse fim typos de sello especiaes .................................................................................. .............................. 17. Dita dos Telegraphos, fixadas as seguintes taxas, que tambem vigorarão para a imprensa e os governos estadoaes com a reducção de 75%, e supprimidos os telegrammas preteridos: 100 réis por palavra dentro de um Estado, 200 réis por palavra dentro de dous e tres Estados, 300 réis por palavra dentro de quatro e mais Estados.................................. 18. Dita da Fazenda de Santa Cruz e outras................................... .............................. 19. Dita da Casa de Correcção........................................................ .............................. 20. Dita da Imprensa Nacional e Diario Official............................... .............................. 21. Dita do Laboratorio Nacional de Analyses................................. .............................. 22. Dita dos arsenaes...................................................................... .............................. 23. Dita da Casa da Moeda, sendo gratuita a cunhagem da moeda de ouro........................................................................... .............................. 24. Renda do Gymnasio Nacional................................................... .............................. 25. Dita dos Institutos dos Surdos Mudos e dos Meninos Cegos.... .............................. 26. Dita do Instituto Nacional de Musica.......................................... .............................. 27. Dita das matriculas nos estabelecimentos de instrucção superior...................................................................................... .............................. 28. Dita da Assistencia a Alienados................................................. .............................. 29. Dita arrecadada nos Consulados............................................... 30. Dita de proprios nacionaes........................................................ .............................. 31. Imposto de sello......................................................................... 32. Dito de transporte...................................................................... .............................. 33. Dito de 3 1/2% sobre o capital das loterias federaes e 5% sobre as estaduaes................................................................... .............................. 34. Dito sobre subsidios e vencimentos á razão de 2% sobre todos os subsidios, e sobre todos os vencimentos que excederem de 3:000$ annuaes ou 250$ mensaes, ficando isentos do referido imposto os vencimentos até 3:000$ annuaes, cobrando-se o imposto sobre os que excederem essa importancia apenas sobre o excesso................................ 35. Dito sobre o consumo de agua.................................................. ............................ 36. Dito de 2 1/2% sobre os dividendos dos titulos de companhias ou sociedades anonymas.......................................................... ............................ 37. Dito sobre casas de sports de qualquer especie, na Capital Federal....................................................................................... ............................ 38. Contribuição das companhias ou emprezas de estradas de ferro e outras.............................................................................. 39. Fóros de terrenos de marinha.................................................... .............................. 40. Laudemios................................................................................. .............................. 41. Premios de depositos publicos.................................................. .............................. 42. Taxa judiciaria............................................................................ .............................. 43. Dita de aferição de hydrometros................................................ .............................. 44. Rendas federaes do Territorio do Acre...................................... .............................. 45. Taxa sobre fumo........................................................................ .............................. 46. Dita sobre bebidas..................................................................... .............................. 47. Dita sobre phosphoros............................................................... .............................. 48. Dita sobre o sal.......................................................................... .............................. 49. Dita sobre calçado..................................................................... .............................. 50. Dita sobre velas......................................................................... .............................. 51. Dita sobre perfumarias............................................................... .............................. 52. Dita sobre especialidades pharmaceuticas............................... .............................. 53. Dita sobre vinagre...................................................................... .............................. 54. Dita sobre conservas................................................................. .............................. 55. Dita sobre cartas de jogar.......................................................... .............................. 56. Dita sobre chapeos.................................................................... .............................. 57. Dita sobre bengalas................................................................... .............................. 58. Dita sobre tecidos...................................................................... .............................. 59. Dita sobre vinho extrangeiro...................................................... .............................. 60. Montepio da marinha................................................................. 61. Dito militar.................................................................................. 62. Dito dos empregados publicos................................................... 63. Indemnizações........................................................................... 64. Juros de capitaes nacionaes..................................................... 65. Ditos dos titulos das Estradas de Ferro da Bahia e de Pernambuco............................................................................... 66. Remanescente dos premios de bilhetes de loteria.................... .............................. 67. Imposto de transmissão de propriedade no Districto Federal... .............................. 68. Dito de industrias e profissões no Districto Federal................. .............................. 69. Producto do arrendamento das areias monaziticas................... 70. Contribuição do Estado de S. Paulo para pagamento dos juros, amortização e respectivas commissões do emprestimo de £ 3.000.000........................................................................... Fundo de resgate do papel-moeda: 1. 1. Renda proveniente do arrendamento das estradas de ferro............................................................................................ 2. Producto da cobrança da divida activa.................................. 3. Todas e quaesquer rendas eventuaes................................. 4. Quota de 5% ouro, sobre todos os direitos de importação para consumo............................................................................ 5. Dividendo das acções do Banco do Brazil pertencentes ao Thesouro.................................................................................... .............................. 6. Os saldos que forem apurados no orçamento...................... .............................. 2. Fundo para caixa do resgate das apolices das estradas de ferro encampadas: Arrendamento das mesmas estradas de ferro........................... Fundo de amortização dos emprestimos internos: 3. 1º Recita proveniente da venda de genros e de proprios nacionaes................................................................................... .............................. Depositos: 2º Saldo ou excesso entre o recebimento e as restituições...... .............................. 4. Fundo destinado ás obras de melhoramentos dos portos, executadas ás custa da União: Rio de Janeiro............................................................................ Pará........................................................................................... Bahia.......................................................................................... Rio Grande do Sul..................................................................... Recife.........................................................................................
Art. 2º E’ o Presidente da Republica autorizado: I. A emittir, como antecipação de receita, no exercicio desta lei, bilhetes do Thesouro até a somma de 40.000:000$, que serão resgatados até ao fim do mesmo exercicio. II. A receber e restituir, de conformidade com o disposto no art. 41 da lei n. 628, de 17 de setembro de 1851 (1), os dinheiros provenientes dos cofres de orphãos, de bens de defuntos e ausentes e do evento, de premios de loterias, de depositos das Caixas Economicas e Montes de Soccorro e dos depositos de outras origens. Os saldos que resultarem do encontro das entradas com as sahidas poderão ser applicados ás amortizações dos emprestimos internos ou os excessos das restituições serão lavados ao balanço do exercicio. III. A cobrar do imposto de importação para consumo 35 ou 50%, ouro, e 50 ou 65%, papel, nos termos do art. 2º, n. 3, lettras a e b, da lei n. 1452, de 30 de dezembro de 1905 (2). (1) Lei n. 628, de 17 de setembro de 1851. (Orçamento da receita e despeza para o exercicio de 1852-1853). abrir artigo
Art. 41 Não obstante a disposição do artigo antecedente, serão comprehendidas no orçamento as referidas rubricas com a avaliação da renda que puderem produzir, mas em capitulo especial debaixo do titulo – Depositos diversos. Da mesma fórma serão contempladas nos balanços com sua despeza propria; e o saldo que houver sido empregado na despeza geral do Estado será representado entre as mais rendas debaixo do titulo unico e especial – Receita de depositos. Si os pagamentos reclamados durante um exercicio excederem as entradas, o excesso será pago com a renda ordinaria e contemplado na respectiva rubrica do balanço. O artigo antecedente (40) é assim concebido: « Não serão contemplados como renda ordinaria do Estado os dinheiros provenientes das seguintes origens–ausentes, emprestimos dos cofres dos orphãos, remanescentes dos premios de loterias e outros quaesquer depositos–nem votada somma alguma para pagamento de taes dinheiros, conservando-se, porém, nas leis do orçamento as rubricas respectivas, mas sem quantias definidas. (2) Lei n. 1452, de 30 de dezembro de 1905. (Orçamento da receita para o exercicio de 1905). abrir artigo
Art. 2º E' o Presidente da Republica autorizado: ............................................................................................................................................................................. A quota de 5%, ouro, da totalidade dos direitos de importação para consumo será destinada ao fundo do resgate do papel-moeda, a de 20% ás despezas em ouro e o excedente será convertido em papel para attender ás despezas dessa especie. Os 50%, ouro, serão cobrados emquanto o cambio se mantiver acima de 15 d. por 1$, por 30 dias, consecutivos, e, do mesmo modo, só deixarão de ser cobrados depois que, pelo mesmo prazo, elle se mantiver abaixo de 15 d. Para o effeito desta disposição, tomar-se-ha a média da taxa cambial durante 30 dias. Si o cambio baixar a 15 d., ou menos, cobrar-se-hão do imposto de importação sobre mercadorias, de que trata a lettra a, 65% em papel e 35% em ouro. III. A cobrar o imposto de importação para consumo, de accordo com as leis vigentes, da seguinte fórma: abrir artigo
a) 50% em papel e 50% em ouro sobre as mercadorias constantes dos ns. 1, 9, 23, 24 (excepto arminho, castor, lontra e semelhantes, marroquins, camurças e pellicas) 30, 41, 52, 53 (excepto presuntos, paios, chouriços, salames e mortadellas), 60, 63, 69, 91, 93, 98, 99, 100, 102, 104, 106, 109, 115, 123 (excepto azeite ou oleo de oliveira ou doce), 124 (que pagarão as taxas da tarifa), 137, 159, 172, 178 (com relação aos acidos muriatico, nitrico o sulfurico impuros), 179 (excepto as aguas naturaes de uso therapeutico), 196, 204, 213 (sómente quanto ao chlorureto de sodio) 227, 228, 259, 279, 280, 326, 330, 410 (excepto palhas do Chile, da Italia e semelhantes, proprias para chapéos, e tecidos semelhantes), 437, 465, 468, 469 (ceroulas, camisas, collarinhos e punhos de algodão), 470, 472, 473, 474 (excepto belbutes, belbutinas, bombazinas e velludos), 488 (excepto alpacas, damascos, merinós, cachemiras, gorgorões, riscados Royal, setim da China, tonquim, risso ou velludo de lã e tecidos semelhantes não classificados), 517, 534, 538 (sómente quanto ao brim cregoella), 547, 562 (ceroulas, camisas, collarinhos e punhos de linho), 563, 612 (excepto papel para escrever ou para desenho, de qualquer qualidade, branco ou de cores; papel para impressão ou typographia; papel de seda, branco ou de cores, para copiar cartas e sem colla, e oleado, carbonisado, oriental, de arroz, da China, vegetal e semelhantes; papel com lhama de ouro ou prata falsos para flores; massa de qualquer qualidade para fabricação de papel), 613, 620, 625, 641, 642, 703, 732, 749, 751, 757, 805 (carros de estradas do ferro e pertences) e 1060 da tarifa das Alfandegas, a que se refere o decreto n. 3617, de 19 de março de 1900.
b) 65%, papel, e 35%, ouro, sobre as demais mercadorias não mencionadas na lettra antecedente. A quota de 5%, cobrada em ouro, de totalidade dos direitos de importação para consumo, será destinada ao fundo de garantia; a de 20%, ás despezas em ouro e o excedente será convertido em papel para attender ás despezas dessa especie. Os 50 %, ouro, serão cobrados emquanto o cambio se mantiver acima de 15 d. por 1$ por 30 dias consecutivos e do mesmo modo só deixarão de ser cobrados depois que, pelo mesmo prazo, elle se mantiver abaixo de 15 d. Para o effeito desta disposição tomar-se-ha a média da taxa cambial durante 30 dias. Si o cambio baixar a 15 d. ou menos, cobrar-se-hão de imposto de importação sobre as mercadorias de que trata a lettra a 65% em papel e 35% em ouro. IV. A cobrar para o fundo destinado ás obras de melhoramentos de portos, executadas á custa da União e em virtude de concessão: 1º, a taxa até 2 %, ouro, sobre o valor official da importação do porto do Rio de Janeiro e das Alfandegas do Rio Grande do Sul, Victoria, Bahia, Recife e Belém, exceptuadas as mercadorias de que trata, o n. 2 do art. 1º, podendo estender a cobrança da mesma taxa, nas mesmas condições, aos demais portos e fronteiras da Republica, nos termos do decreto n. 6368, de 14 de fevereiro de 1907 (3); 2º, a taxa de um a cinco réis, por kilogramma de mercadorias que forem carregadas ou descarregadas, segundo o seu valor, destino ou procedencia dos outros portos. Paragrapho unico. Para accelerar a execução das obras referidas, poderá o Presidente da Republica acceitar donativos ou mesmo auxilios, a titulo oneroso, offerecido pelos Estados, municipios ou associações interessadas no melhoramento, comtanto que os encargos resultantes de toes auxilios não excedam do producto da taxa indicada. V. A applicar o fundo de resgate do papel moeda em ouro, á medida que as circumstancias o aconselharem, de accôrdo com o art. 9º, § 2º, da lei n. 1575, de 6 de dezembro de 1906 (4). VI. A activar, reduzindo o prazo para a cobrança amigavel, a cobrança da divida activa, adoptando para isso as medidas que julgar convenientes, tomando as providencias para que não continuem accumulando-se sem arrecadação sommas enormes e no sentido de que o ultimo conhecimento de qualquer imposto represente a quitação geral dessa mesma contribuição. Paragrapho unico. Nas dividas provenientes de multas, impostos e outras contribuições, a cobrança amigavel se deve fazer pela seguinte fórma:
a) para multas e impostos não lançados, dentro de 30 dias; (3) Decreto n. 6368, de 14 de fevereiro de 1907 – (Modifica o regimen especial para execução de melhoramento dos portos e rios navegaveis, estabelecido pelo decreto n. 4859, de 8 de junho de 1903.) V. annexo ao Relatorio do Ministerio da Fazenda, de 1907. (Pag. 118.) (4) Lei n. 1575, de 6 do dezembro de 1906 – (Crêa a Caixa de Conversão e dá outras providencias):
Art. 9º Ficam transferidos para a Caixa de Conversão os fundos de resgate e de garantia do papel-moeda, instituidos pela lei n. 581, de 20 de junho de 1899. ............................................................................................................................................................................. abrir artigo
§ 2º O fundo de garantia tambem será destinado ao resgate do papel-moeda, sendo este permutado pelos bilhetes que a Caixa de Conversão emittir correspondentes ao dito fundo, de accordo com o art. 1º desta lei.
b) para os impostos lançados: 1º, os de responsabilidade pessoal:
a) si pagos em duas ou mais prestações, a cobrança amigavel só terá logar até ao vencimento de outras prestações;
b) si em uma só prestação, dentro de 60 dias: 2º, para os impostos de garantia real, a cobrança amigavel se fará até 31 de março de cada anno, isto é, até ao encerramento do exercicio a que corresponder a divida. Para os impostos lançados de responsabilidade individual, cujo pagamento não se realizar no prazo determinado no regulamento e se houver de promover a domicilio a cobrança ou fôr satisfeita fóra do respectivo prazo, a multa será, em vez de 10 %, 20 %, que se elevará a 30 %, no caso de ser judicialmente arrecadada. As dividas remettidas pelas estações fiscaes arrecadadoras ás Delegacias e á Directoria do Contencioso para a cobrança executiva, serão, dentro do prazo maximo de 15 dias, enviadas ao juizo competente, devendo os procuradores fiscaes promover a immediata cobrança executiva. VII. A consolidar a legislação sobre rendas internas e outras contribuições, de modo a orientar a cobrança, e a fiscalização, reunindo os respectivos regulamentos, praticas e doutrinas e interpretações fundadas em ordens e decisões do Thesouro, podendo reformar qualquer regulamento no sentido de harmonizal-o com as leis em vigor. VIII. A rever a Consolidação das Leis das Alfandegas, harmonizando as suas disposições com o novo regimen, incorporando as decisões firmadas em assumptos aduaneiros e incluindo disposições esparsas em varias leis e regulamentos. Os actos expedidos em virtude desta autorização e do numero anterior serão submettidos á approvação do Congresso Nacional, independente da sua immediata execução, que o Presidente da Republica poderá ordenar. IX. A modificar a taxa dos direitos de importação, até mesmo dar entrada, livre de direitos, durante o prazo que julgar necessario, para os artigos de procedencia extrangeira, que possam competir com os similares produzidos no paiz pelos trusts. X. A conceder franquia postal:
a) aos jornaes, revistas e publicações de caracter agricola, industrial e commercial e boletins officiaes publicados pelos governos dos Estados e no Districto Federal, desde que tenham distribuição gratuita, assim como á correspondencia e remessa de sementes distribuidas gratuitamente pela Sociedade Nacional de Agricultura e pelas sociedades congeneres dos Estados;
b) aos livros impressos, de qualquer natureza, remettidos para as bibliothecas publicas da União, dos Estados e dos municipios, a correspondencia e publicações do Instituto de Protecção e Assistencia á Infancia do Rio de Janeiro, do Instituto Historico e Geographico Brazileiro, bem assim as publicações de distribuição, gratuita das Ligas contra a tuberculose desta Capital, Bahia, Pernambuco e Rio de Janeiro, e das associações e sanatorios de S. Paulo. XI. A conceder isenção de direitos aduaneiros: 1º Aos instrumentos de lavoura e machinismos destinados ao fabrico e beneficio dos productos agricolas e da borracha, assim como aos apparelhos para o fabrico de lacticinios, directamente importados pelos agricultores ou respectivas emprezas, e aos machinismos e apparelhos para a montagem de xarqueadas, para o fabrico de adulbos, de cellulose e papel de bagaço de canna de assucar, bem assim aos productos chimicos para a sua fabricação, pagando 5% de expediente. 2º A’ drogas e aos utensilios que forem importados para uso das associações ou Ligas contra a tuberculose, do Instituto de Protecção e Assistencia á Infancia do Rio de Janeiro e do Dispensario de S. Vicente de Paulo desta Capital. 3º A’s sementes e aos exemplares de plantas vivas, de reproductores finos de gado vaccum, cavallar, muar, lanigero e suino. 4º Aos ovulos do bicho da seda e aos enxames de abelhas de raça e ao seu acondicionamento, bem como aos apparelhos para apicultura e ao vasilhame apropriado ao acondicionamento dos respectivos productos, quando importados por profissionaes. 5º Ao material importado para a construcção de engenhos centraes, assim como para a construcção e prolongamento de estradas de ferro e obras de portos, por concessão a particulares, pagando 5% da taxa de expediente, bem assim ao material destinado á navegação de rios, importado por emprezas de exploração agricola ou industrial. 6º A’s folhas estampadas e aos accessorios para a fabricação de latas para manteiga, banha e toucinho, quando directamente importados pelos productores destes artigos, que pagarão 5% de expediente. 7º Ao material importado por individuos ou emprezas que se propuzerem a fazer installação de fabrica de conserva de peixe, mariscos, legumes e fructas, e a realizar a cultura racional e economica do café, cacáo, fumo, algodão, canna de assucar, arroz, cevada, alfafa, trigo e fibras textis, animaes e vegetaes, e a proceder ao seu beneficiamento em installações centraes, convenientemente montadas, promovendo tambem o Presidente da Republica, junto ás estradas de ferro federaes e ás companhias de navegação subvencionadas ou de qualquer outra forma auxiliadas pelo Estado, uma reducção razoavel nas tarifas de transporte para os productos beneficiados nesses estabelecimentos. 8º A quasequer machinismos e instrumentos importados pelos Estados, municipios e particulares, que se destinarem ás suas fabricas de sericicultura, desde que empreguem na fiação e tecelagem unicamente casulos de producção nacional. 9º A’ requisição dos governos dos Estados, dos municipios e do Districto Federal, pagando 5 % de expediente, ao material importado para ser applicado pelos mesmos em suas obras, feitas por administração ou contracto, e que tenham por fim o saneamento, embellezamento, abastecimento de agua; ao material metallico para rêde de exgottos; ao material para calçamento, inclusive britadores, motores respectivos e rolos ou compressores para macadamização, melhoramentos e conservação de barras e portos, construcção de fornos para incineração do lixo, pontes, illuminação, estradas de ferro e viação electrica, inclusive o que se destinar ao desenvolvimento de força para estes fins; ao destinado a laboratorios de analyses; ao material para colonias correccionaes e casas de prisão com trabalho; aos animaes e material destinados aos corpos de policia e de bombeiros; ao mobiliario escolar importado pelos governos estaduaes ou municipaes, o qual terá pelas Alfandegas transito livre de direitos, isento de quaesquer despezas, inclusive capatazias, armazenagens ou quaesquer outras contribuições, salvo a taxa de expediente que é reduzida a 1 %; ao material necessario á praticagem de portos e á desobstrucção de baixos e canaes. A mesma isenção e para os mesmos fins poderá ser concedida pelo Governo da União para serviços de sua competencia. 10. Aos canos e a todo material ceramico necessario para serviço de exgoto nos Estados da Bahia, Ceará, Maranhão, Pernambuco, Santa Catharina, Amazonas, Rio Grande do Sul, Paraná, na cidade de Nitheroy no Estado do Rio de Janeiro, e nas capitaes dos Estados da Parahyba e do Espirito Santo. 11. A’s machinas de elevação de agua, de qualquer systema, comprehendido o respectivo motor; aos cataventos, poços tubulares, bombas, encanamentos e mais accessorios destinados ao abastecimento de agua nos diversos municipios do Estado do Ceará e nos que forem flagellados pela secca, e que forem importados pelas respectivas camaras com o fim de entregal-os á servidão publica; igual favor será concedido á pessoa que os importar por sua conta e para seu uso, nos referidos Estados. A dispensa dos direitos, nesses casos, incluindo o de expediente, será solicitada, ao Ministro da Fazenda pelos intendentes municipaes. 12. Aos motores, carburadores, fogões, fugareiros, lampadas de quaesquer utensilios que utilizem como combustivel o alcool puro, carburetado ou desnaturado, pagando 10 % de expediente. 13. Aos animaes destinados aos jardins zoologicos e aos que forem importados para exhibições zoologicas e scientificas. Paragrapho unico. Os animaes de que trata este numero, uma vez mortos, serão entregues aos museus das respectivas circumscripções. 14. Aos objectos importados pelos governos dos Estados para os colonias indigenas e civilização dos indios. 15. Aos aparelhos, machinas e instrumentos agricolas destinados ás fazendas e aos campos de experimentação estabelecidos pelos Estados. 16. Aos pratinhos de betume destinados a alvos volantes ou espheras de vidro para o mesmo fim, importados pelos clubs de tiro ao alvo, bem como aos cartuchos carregados, destinados ao referido sport, pagando apenas 2 % de expediente. 17. A's quartolas e aos barris novos e desmontados, destinados ao acondicionamento de vinho nacional, que forem importados por syndicatos agricolas ou outros productores e por xarqueadores para o acondicionamento de sebo ou graxa. Os syndicatos, nesta hypothese, tambem ficam sujeitos ás penalidades do paragrapho unico do art. 3º desta lei. 18. Aos machinismos e accessorios destinados ao estabelecimento de fabricas de ferro esmaltado e cimento. 19. Ao material importado por individuos ou associações que se proponham a construir, nesta Capital e nas cidades de população superior a 50.000 habitantes, casas hygienicas para proletarios, comtanto que se obriguem os ditos individuos e associações, por contracto, que assignarão no Thesouro Nacional, a alugar taes habitações por preços modicos, segundo condições e tabellas que o Governo fixará, exercendo a devida fiscalização em todas as phases dessa concessão. Essa concessão só se tornará, effectiva nos municipios que concederem isenção de imposto predial por 10 annos. 20. Ao material que os Clubs Militar e Naval importarem, destinados á construcção dos respectivos edificios na Avenida Central. 21. Ao material importado pela Escola de Engenharia de Porto Alegre para construcção do edificio do Gymnasio que mantem. 22. Ao material e objectos destinados a installação dos hoteis a que se refere o decreto legislativo do Districto Federal n. 1160, de 23 de dezembro de 1907, podendo estender o mesmo favor a estabelecimentos da mesma natureza que se fundem nos Estados e gozem de iguaes favores estaduaes e municipaes. O plano dos hoteis deve tambem ser submettido á approvação do Governo Federal. 23. Aos marmores destinados ao monumento commemorativo do quarto centenario do descobrimento do Brazil, erigido em Nitheroy pelos padres Salesianos. 24. Aos pulverisadores e enxofradores e ao enxofre em pó, ao sulfato de cobre e aos preparados de sáes de cobre, quando destinados á viticultura e importados por viticultores ou syndicatos agricolas. XII. A regular as isenções de direitos, introduzindo as medidas que forem necessarias para acautelar os interesses da Fazenda Publica, e no sentido de por em execução o art. 12 da lei n. 1144, de 30 de dezembro de 1903 (5) e o art. 8º do decreto n. 947 A, de 4 de novembro de 1894 (6). XIII. A adoptar para a borracha exportada do Acre uma tarifa movel, baseada no preço do producto e em que o direito actual possa ser reduzido até 14 %, em favor dos productores que se constituirem em syndicato, na fórma da lei n. 979, de 6 de janeiro de 1903 (7). XIV. A não admittir a despacho nas Alfandegas os cognaes e armagnaes, que contiverem mais de cinco grammas de impurezas toxicas (etneres da serie graxa, furfurol, alcools superiores, etc.), de que trata o art. 11 da lei n. 559, de 31 de dezembro de 1898 (8), por 1.000 grammas de alcool a 100 gráos, ou duas grammas e 50 centigrammas por 1.000 grammas de alcool a 50 gráos. XV. A desmonetizar as moedas de prata de antigo cunho, do valor de $500, 1$ e 2$, substituindo-as por moedas do novo cunho, podendo fixar os prazos dentro dos quaes se deverá operar a substituição. (5) Lei n. 1144, de 30 de dezembro de 1903 – (Orçamento da receita para o exercicio de 1904):
Art. 12 Nos contractos de fornecimento que o Governo tiver de celebrar na vigencia desta lei, fica-lhe vedado incluir e nem lhe será permittido despachar, com essa immunidade, ainda que em seu nome, e se material. (6) Decreto n. 947 A, de 4 de novembro de 1890 – (Regula e fiscalisa as concessões de isenção de direitos de importação ou consumo): abrir artigo
Art. 8º Sejam quaes forem os termos das leis, decretos ou contractos que estabeleçam ou autorizem isenções de direitos de importação ou consumo e de expediente, taes isenções em caso algum poderão comprehender: 1º Os generos, mercadorias e objectos que tiverem similares manufacturados de producção nacional, dos quaes houver fabricas montadas na Republica, abastecendo os mercados em quantidades sufficientes para o consumo, de modo a serem taes generos facilmente encontrados dentro do paiz; 2º As materias primas que estiverem nas mesmas condições. (7) Lei n. 979, de 6 de janeiro de 1903 – (Faculta aos profissionaes da agricultura e industrias ruraes a organização de syndicatos para defeza de seus interesses.) (8) Lei n. 559, de 31 de dezembro de 1898 – (Orçamento da receita para o exercicio de 1899): abrir artigo
Art. 11 Serão condemnados, por nocivos á saúde, os cognaes, whiskys, rhums, genebras e outras bebidas alcoolicas importadas, naturaes ou de imitação, que contiverem mais de tres grammas (cifra global) de impurezas venenosas, aldehydos, etheres da serie graxa, furfurol, alcools superiores, acido acetico, etc.) por 1.000 grammas de alcool a 100º, ou uma gramma e 50 centigrammas das mesmas por 1.000 grammas de alcool a 50º. XVI. A rever a Tarifa das Alfandegas pela fórma que julgar conveniente, submettendo a revisão feita á approvação do Congresso Nacional. XVII. A modificar o regulamento para a fiscalização e cobrança do imposto de transporte, especialmente no que se refere á lettra b do art. 3º e no sentido de tornar o imposto de transporte mais equitativo e proporcional ao preço das passagens. XVIII. A expedir novo regulamento para a cobrança do consumo de agua fornecida aos predios da Capital Federal, ficando as respectivas taxas dentro dos limites estipulados no art. 1º, § 4º, da lei n. 2639, de 22 de setembro de 1875 (9), e § 1º, art. 7º, da lei n. 489, de 15 de dezembro de 1897 (10), de modo que não sejam augmentadas as taxas actualmente cobradas. XIX. A instituir a competente fiscalização dos estabelecimentos bancarios e instituições congeneres, expedindo os respectivos regulamentos. XX. A entrar em accôrdo: abrir artigo
a) com os governos das Republicas do Uruguay e do Paraguay, no sentido de liquidar os respectivos debitos para com o Brazil;
b) com os governos dos Estados productores de areias monaziticas, afim de regularizar a sua exploração e o seu commercio. (9) Lei n. 2639, de 22 de setembro de 1875 – (Autoriza o Governo a despender até a quantia de 19.000:000$ com as desapropriações e obras necessarias ao abastecimento d’agua á Capital do Imperio):
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1908-12-29;2035 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.