Leis federais

Lei nº 2.113/1909

Fixa as forças de terra para o exercicio de 1910.

Tipo
Lei Ordinária
Número
2113/1909
Data
7 de outubro de 1909
Signatários
Nilo Peçanha
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º As forças de terra para o exercicio de 1910 constarão: abrir artigo

§ 1º Dos officiaes das differentes classes e quadros creados pela lei de reorganizaçao do Exercito em vigor, bem como das pertencentes ás companhias regionaes das prefeituras do Acre, Purús e Jaruá.

§ 2º Dos aspirantes a official.

§ 3º Dos alumnos da escola de applicação de infantaria e cavallaria.

§ 4º Do quadro dos inferiores creado pelo art. 125 da lei n. 1.860, de 4 de janeiro de 1908.

§ 5º De 20.096 praças de pret, sendo 300 destinadas ás citadas companhias regionaes e as restantes distribuidas de accôrdo com a referida lei de reorganização vigente em numero correspondente ao effectivo minimo, conforme letra f cio art. 120 dessa lei, podendo esse effectivo ser elevado ao maximo alli consignado, em caso de mobilização.

§ 6º De 200 aprendizes artifices recrutados nos termos da alinea b do art. 138 da mencionada lei organica e distribuidos pelos arsenaes e fabricas do Exercito formando pelotões nos quaes servirão officiaes dos mesmos estabelecimentos.

Art. 2º As praças de pret serão obtidas: as que forem destinadas ás companhias regionaes por voluntarios das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª regiões militares de preferencia a quaesquer outras; e as demais pela fórma expressa no art. 87 da Constituição Federal, sendo os contingentes que os Estados e o Districto Federal devem fornecer proporcionaes ás respectivas representações na Camara dos Deputados, do Congresso Nacional. Paragrapho unico. No caso de haver em qualquer Estado maior numero de voluntarios do que o contingente pedido, proceder-se-ha como determina o art. 187 do regulamento que baixou com o decreto n. 6.947, de 8 de maio de 1908. abrir artigo

Art. 3º Os voluntarios de mais de um anno bem como os sorteados terão direito ao soldo, etapa, e á gratificação diaria do 125 réis; as praças, porém, que satisfizerem as condições exigidas pelo art. 67 da lei n.1.860, de 4 de janeiro de 1908, já referida e continuarem sem interrupção nas fileiras do Exercito, como engajados ou reengajados, além do soldo e etapa, a gratificação diaria será de 250 réis. abrir artigo

Art. 4º Na vigencia desta lei fica o Governo autorizado a convocar para os periodos de manobras nos Estados e no Districto Federal até 20.000 reservistas de 1ª linha. abrir artigo

§ 1º O numero de reservistas de que se trata nos Estados e Districto Federal será proporcional aos respectivos alistamentos constantes dos registros militares.

§ 2º Os reservistas convocados gosarão das vantagens concedidas aos sorteados pelo art. 55 da citada lei n.1.860, sendo-lhes fornecido, por emprestimo e para as manobras, o necessario fardamento.

§ 3º Findas essas manobras, receberão em dinheiro de uma só vez, além da importancia dos meios de transporte, tantas meias etapas quantos forem os dias de viagem sem alimentação á custa do Estado.

§ 4º Serão instituidos cursos praticos annexos aos quarteis generaes das grandes unidades para instrucção dos officiaes da guarda nacional que se apresentarem ao inspector da região militar em que se realizarem as manobras do anno, cursos que terão a duração das mesmas manobras.

Art. 5º Será realizado um minucioso inquerito com o fim de apurar os resultados obtidos pelas associações de tiro confederadas, bem como pela diffusão obrigatoria da instrucção militar nos estabelecimentos de ensino officiaes ou a este equiparados. abrir artigo

Art. 6º Levantar-se-ha estatistica militar da Republica como base para o estabelecimento legal do serviço de requisição e ulterior mobilização do Exercito. abrir artigo

Art. 7º E' exclusivamente reservado, em todo o territorio da Republica, no serviço sanitario do Exercito, o uso como distinctivo, disposto de qualquer fórma, da cruz vermelha sobre fundo branco. abrir artigo

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrario. abrir artigo

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Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1909-10-07;2113 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.