Lei nº 2.136/1953
Dispõe sôbre os encargos de famílias, que podem ser abatidos da renda bruta para efeito de pagamento do imposto de renda.
Texto
Art. 1º Os encargos de família, que podem ser abatidos da renda bruta para efeito de pagamento do impôsto de renda e constantes do Regulamento que baixou com o Decreto número 24.239, de 22 de dezembro de 1947 e leis modificativas, passam a ser de Cr$30.000,00 (trinta mil cruzeiros), anuais, para o outro cônjuge e Cr$15.000,00 (quinze mil cruzeiros) para cada filho, menor ou inválido, ou filha solteira ou viúva, sem arrimo, obedecidas as regras estatuídas no mesmo Regulamento. abrir artigo
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e será aplicável a contar das declarações com base nos rendimentos auferidos no exercício de 1953. abrir artigo
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Senado Federal, em 14 de dezembro de 1953. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1953-12-14;2136 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.