Lei nº 2.139/1953
Cria cargos na carreira de diplomata do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.
Texto
Art. 1º São criados, na carreira de diplomata do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores, 9 (nove) cargos, classe “O”. abrir artigo
§ 1º Os cargos, cuja criação é prevista neste artigo, serão providos imediatamente pela promoção dos ocupantes da classe “N”, da carreira de diplomata, que satisfizerem os requisitos da legislação em vigor.
§ 2º Serão efetuadas imediatamente, na forma da legislação em vigor, as promoções que decorrem para as classes média e inferiores da carreira, em virtude do preenchimento dos cargos criados por esta Lei.
Art. 2º O aumento de despesa resultante da execução desta Lei, correrá, no presente exercício, à conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério das Relações Exteriores. abrir artigo
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1953-12-17;2139 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.