Lei nº 2.191/1954
Dispõe que o conserto de carga e descarga, nos portos organizados, será feito, com exclusividade, por profissionais matriculados nas Delegacias do Trabalho Marítimo.
Norma revogada A fonte marca esta norma como revogada.
Texto
Art. 1º O consêrto de carga e descarga, nos portos organizados, será feito, com exclusividades, por profissionais matriculados nas Delegacias do Trabalho Marítimo. abrir artigo
Art. 2º Compete às Delegacias do Trabalho Marítimo, de acôrdo com as peculiaridades inerentes a cada pôrto: abrir artigo
a) expedir as instruções referentes ao exercício da profissão;
b) estabelecer o horário de trabalho;
c) fixar o quadro na base territorial de cada porto; e
d) estipular os salários respectivos.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Senado Federal, em 5 de março de 1954. – João Café Filho, Presidente do Senado Federal. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1954-03-05;2191 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.