Lei nº 2.192/1954
Dispõe sobre as contribuições para o Montepio civil.
Texto
Art. 1º Para efeito de percepção de pensão, por parte de seus herdeiros, considerar-se-ão os servidores públicos nomeados e falecidos entre 1916 e 1926, como se contribuintes houvessem sido do extinto Montepio Civil. abrir artigo
§ 1º Das pensões dos herdeiros que vierem a se habilitar perante o Tesouro Nacional serão descontadas, em quarenta e oito prestações, as quantias correspondentes às contribuições que deveriam ter sido recolhidas dos servidores referidos neste artigo.
§ 2º O desconto será feito de maneira que, no término de quarenta e oito meses, os herdeiros habilitados passem a receber a pensão nas mesmas bases dos pensionistas em iguais condições.
§ 3º A inscrição e a percepção da pensão dos herdeiros atingidos por esta lei far-se-ão na forma da legislação do Montepio Civil, obedecidas tôdas as alterações posteriores.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1954-03-06;2192 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.