Lei nº 281/1843
FIXAS AS FORÇAS NAVAIS PARA O ANO FINANCEIRO DE 1843-1844.
Texto
Art. 1º As forças navaes activas, em tempo ordinario para o anno financeiro que ha de correr de mil oitocentos quarenta e tres a mil oitocentos quarenta e quatro, constaráõ de duas mil e quinhentas praças de todas as classes, e dos Navios de Guerra, que o Governo julgar conveniente armar. Em tempo extraordinario este numero de praças poderá ser elevado a quatro mil. abrir artigo
Art. 2º O Corpo de Artilharia de Marinha poderá ser elevado ao seu estado completo. abrir artigo
Art. 3º O Corpo de Imperiaes Marinheiros será elevado, logo que seja possivel, ao numero de doze Companhias com cento e seis praças cada uma. abrir artigo
Art. 4º Além das Companhias mencionadas no artigo antecedente, haverá outra de Aprendizes Marinheiros, que poderá ser elevada até o numero de duzentos menores de idade de dez até dezasete annos, que ficará addida ao Corpo de Imperiaes Marinheiros. abrir artigo
Art. 5º Crear-se-ha na Provincia de Mato Grosso uma Companhia de Imperiaes Marinheiros para o serviço, e tripolação das Barcas Canhoneiras nella empregadas, com a mesma organisação e força, quanto ás praças de pret, que tem as Companhias e Imperiaes Marinheiros desta Côrte. abrir artigo
Art. 6º O Governo, para completar as Forças ora decretadas, fica autorisado para ajustar maruja a premio, Nacionaes ou Estrangeiros, e para recrutar na fórma das Leis em vigor. abrir artigo
Art. 7º Fica tambem autorisado o Governo para, além do soldo, dar ás praças do Corpo de Artilharia da Marinha, que, concluindo seu tempo de serviço, quizerem nelle continuar, uma gratificação igual ao soldo de primeira praça, emquanto forem praças de pret, e a recrutar, na fórma das Leis as praças precisas para completar a força do referido Corpo. abrir artigo
Art. 8º Os officiaes de Fazenda e Nautica, que não terra graduações, bem conto os Officiaes Marinheiros, não comprehendidos no Decreto numero duzentos e sessenta do primeiro de Dezembro de mil oitocentos quarenta e um, continuaráõ a perceber, quando embarcados em navios armados, o meio soldo, que lhes marca a Lei de 15 de Outubro de mil oitocentos trinta e seis. Os Cirurgiões e Capellães da Armada venceráõ tambem a gratificação de quarenta mil réis mensaes, quando embarcados, ou effectivamente empregados nos Hospitaes. abrir artigo
Art. 9º A gratificação addicional dos cirurgiões e Capellães de Artilharia da Marinha será tambem de quarenta mil réis mensaes. abrir artigo
Art. 10 Os Marinheiros em geral, que por motivos de serviço se inhabilitarem para continual-o activamente serão consertados com os seus vencimentos nos Arsenaes, e Estabelecimentos de Marinha, em que algum serviço possão prestar. Os inteiramente inutilisados conservaráõ seus vencimentos, e serão recolhidos ao Asylo de invalidos do Exercito, até que uma Lei permanente regule a sua sorte, e a daquelles. Mandamos portanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer que a cumprão, e fação cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Marinha a faça imprimir, publicar e correr. Palacio do Rio de Janeiro em seis de Maio de mil oitocentos quarenta e tres, vigesimo segundo da Independencia e do Imperio. IMPERADOR com Rubrica e Guarda. Joaquim José Rodrigues Torres. Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem Sanccionar, para regular as Forças navaes activas no anno finaneciro que ha de correr do primeiro de Julho de mil oitocentos quarenta e tres até o ultimo de Junho de mil oitocentos quarenta e quatro, na forma acima declarada. Para Vossa Magestade Imperial ver. - Joaquim Maria de Souza a fez. Honorio Hermeto Carneiro Leão. Sellada na Chancellaria do Imperio em 48 de Maio de 1843. - João Carneiro ds Campos. Nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha foi publicada a presente Lei em 20 de Maio de 1843. - Manoel Carneiro de Campos. Registrada a fl. 28 v. do Livro 1º de Cartas de Leis. Secretaria de Estado em 22 de Maio de 1843. - Dionizio de Azevedo Peçanha. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1843-05-06;281 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.