Lei nº 282/1895
Regula o modo de provar o fallecimento de qualquer official de terra ou mar para habilitação ao meio soldo e montepio.
Texto
Art. 1º A prova de fallecimento de qualquer official de terra ou mar para habilitação ao meio soldo e montepio poder-se-ha produzir perante os auditores de guerra ou juizes seccionaes, na falta daquelles, mediante testemunhas, sendo o processo julgado por sentença. abrir artigo
Art. 2º Essa justificação em original constituirá prova plena, e servirá de base ao processo para habilitação dos herdeiros do official ao montepio e meio soldo, a que por ventura tenham direito. abrir artigo
Art. 3º Não havendo testemunhas em numero sufficiente, quer presenciaes quer de ouvir dizer, que constituam prova do fallecimento, a certidão negativa de haver o official, que se presume fallecido, deixado de receber durante um semestre seus vencimentos, nas repartições fiscaes da União, no local ou Estado em que residia, completará a justificação a que se referem os artigos antecedentes. Capital Federal, 29 de julho de 1895, 7º da Republica. PRUDENTE J. DE MORAES BARROS. Elisiario José Barbosa. Bernardo Vasques. abrir artigo
Para continuar
Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1895-07-29;282 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.