Leis federais

Lei nº 282/1895

Regula o modo de provar o fallecimento de qualquer official de terra ou mar para habilitação ao meio soldo e montepio.

Tipo
Lei Ordinária
Número
282/1895
Data
29 de julho de 1895
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º A prova de fallecimento de qualquer official de terra ou mar para habilitação ao meio soldo e montepio poder-se-ha produzir perante os auditores de guerra ou juizes seccionaes, na falta daquelles, mediante testemunhas, sendo o processo julgado por sentença. abrir artigo

Art. 2º Essa justificação em original constituirá prova plena, e servirá de base ao processo para habilitação dos herdeiros do official ao montepio e meio soldo, a que por ventura tenham direito. abrir artigo

Art. 3º Não havendo testemunhas em numero sufficiente, quer presenciaes quer de ouvir dizer, que constituam prova do fallecimento, a certidão negativa de haver o official, que se presume fallecido, deixado de receber durante um semestre seus vencimentos, nas repartições fiscaes da União, no local ou Estado em que residia, completará a justificação a que se referem os artigos antecedentes. Capital Federal, 29 de julho de 1895, 7º da Republica. PRUDENTE J. DE MORAES BARROS. Elisiario José Barbosa. Bernardo Vasques. abrir artigo

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Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1895-07-29;282 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.