Lei nº 284/1895
Fixa as Forças de terra para o exercicio de 1896.
Texto
Art. 1º As Forças de terra para o exercicio de 1896 constarão: abrir artigo
§ 1º Dos officiaes das differentes classes do quadro do Exercito.
§ 2º Dos alumnos das escolas militares até 1.200 praças, e 200 para a escola de sargentos.
§ 3º De 28.160 praças de pret, distribuidas de accordo com os quadros em vigor, as quaes poderão ser elevadas ao dobro, ou mais, em circumstancias extraordinarias.
Art. 2º Estas praças serão completadas pela fórma expressa no art. 87 § 4º da Constituição e na lei n. 2556 de 26 de setembro de 1874, com as modificações estabelecidas nos arts. 3º e 4º da lei n. 39 A, de 30 de janeiro de 1892. abrir artigo
Art. 3º Os voluntarios o as praças que, findo o seu tempo de serviço, continuarem nas fileiras, com ou sem engajamento, perceberão as gratificações estipuladas na lei n. 247 de 15 de dezembro de 1894, e quando forem escusas do serviço se lhes concederá nas colonias da União um prazo de terra de 1.089 ares. abrir artigo
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrario. Capital Federal, 30 de julho de 1895, 7º da Republica. PRUDENTE J. DE MORAES BARROS. Bernardo Vasques. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1895-07-30;284 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.