Lei nº 2.852/1879
FIXA AS FORÇAS DE TERRA PARA O ANO FINANCEIRO DE 1878-1879.
Texto
Art. 1º As forças de terra para o anno financeiro de 1878 - 1879 constarão: abrir artigo
§ 1º Dos officiaes das diferentes classes do quadro do Exercito.
§ 2º De 15.000 praças de pret em circumstancias ordinarias, e de 30.000 em circumstancias extraordinarias. Estas forças serão completadas na fórma da Lei n. 2556 de 26 de Setembro de 1874.
§ 3º Das companhias de aprendizes artilheiros e das duas de aprendizes militares, não excedendo de 1.000 praças.
Art. 2º O premio para os voluntarios será de 400$, e para os engajados de 500$, pago em tres prestações, sendo o dos segundos proporcional ao tempo pelo qual de novo se engajarem, nos termos do art. 1º da Lei n. 2623 de 13 de Setembro de 1875. abrir artigo
§ 1º Os voluntarios perceberão, emquanto forem praças de pret, mais uma gratificação igual á metade do soldo de primeira praça, conforme a arma em que servirem; os engajados perceberão mais uma gratificação igual ao soldo de primeira praça, e tambem segundo a arma em que servirem.
§ 2º Quando forem escusos do serviço se Ihes concederá nas colonias militares ou nacionaes um prazo de terras de 108.900 metros quadrados.
§ 3º A importancia da contribuição pecuniaria, de que trata o art. 1º § 1º n. 7 da Lei de 26 de Setembro de 1874, será de 1:000$000.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrario. Mandamos, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Guerra a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 3 dias de Maio de 1879, 58º da Independencia e do Imperio. Imperador com rubrica e guarda. Marquez do Herval. Carta de lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, e fixando as forças de terra para o anno financeiro de 1878 - 1879. Para Vossa Magestade Imperial Ver. José Pedro da Silva Maia a fez. Chancellaria-mór do Imperio.- Lafayette Rodrigues Pereira. Transitou em 13 de Maio de 1879.- José Bento da Cunha Figueiredo Junior. Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra em 13 de Maio de 1879.- Dr. José Maria Lopes da Costa. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1879-05-03;2852 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.