Leis federais

Lei nº 2.875/1956

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores, os créditos especiais, respectivamente, de Cr$ 50.000.000,00, Cr$ 20.000.000,00, Cr$ 50.000.000,00 e Cr$ 20.000.000,00, para auxiliar a Cruzada de São Sebastião, do Distrito Federal, o Serviço Social contra o Mocambo, de Recife, a Prefeitura Municipal de São Paulo e a Prefeitura Municipal de Vitória, na melhoria das condições de habitação dos favelados, e dá outras providências.

Tipo
Lei Ordinária
Número
2875/1956
Data
19 de setembro de 1956
Signatários
Juscelino Kubitschek
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º E’ o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o crédito especial de Cr$ 50,000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros), destinado a auxiliar a Cruzada de São Sebastião, do Distrito Federal, na urbanização das favelas dessa cidade. abrir artigo

Art. 2º E’ também autorizado o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o crédito especial de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) para auxiliar o Serviço Social contra o Mocambo, de Recife, capital do Estado de Pernambucano. abrir artigo

Art. 3º E’ igualmente autorizado o Poder Executivo a abrir pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o crédito especial de Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros) para ser empregado pela Prefeitura Municipal de São Paulo na melhoria das condições dos favelados, em São Paulo, capital do Estado do mesmo nome. abrir artigo

Art. 4º E’ ainda autorizado o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o crédito especial de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) para ser empregado pela Prefeitura Municipal de Vitória, capital do Estado do Espirito Santo, na solução de problemas dos favelados naquela cidade. abrir artigo

Art. 5º Durante o prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da publicação desta lei, não será executado nenhum despejo contra moradores de favelas situadas no Distrito Federal. abrir artigo

Art. 6º E’ assegurada aos atuais moradores de favelas a permanência nas suas habitações, no caso de não serem beneficiados com as casas construídas com os créditos especiais de que trata a presente lei. abrir artigo

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. abrir artigo

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Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1956-09-19;2875 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.