Lei nº 2.995/1956
Prorroga o prazo que restringe as exigências para instruir matrícula aos cursos de enfermagem, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 775, de 6 de agosto de 1949.
Texto
Art. 1º O prazo estabelecido no parágrafo único do art. 5º da Lei número 775, de 6 de agôsto de 1949, fica prorrogado até a mesma data do ano de 1961. abrir artigo
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1956-12-10;2995 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.