Lei nº 305/1936
Autoriza o Poder Executivo a adquirir dous terrenos contiguos á Fabrica de Mascaras contra Gazes
Texto
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir dous terrenos annexos á Fabrica de Mascaras contra Gazes, do Ministerio da Guerra, necessarios ao serviço de mesmas, medindo dezenove mil e oitenta e nove metros quadrados(19.089m2,00) o primeiro, e vinte e tres mil oitocentos e sessenta e oito metros quadrados (23.868m2,00) o segundo ambos situados no Districto Federal. abrir artigo
Art. 2º O Ministerio da Guerra poderá dispender, com a compra de cada um desses terrenos, no maximo, trinta contos de réis (30:000$000), ou sejam, ao todo, sessenta contos, de réis (60:000$000), correndo as despesas por conta dos saldos das verbas orçamentarias vigentes, attribuidas á, mesma fabrica, nos termos do art. 1º da lei n. 67, de 13 do julho 1935. abrir artigo
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1936-11-16;305 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.