Lei nº 313/1948
Autoriza o Poder Executivo a Aplicar, provisóriamente, o Acôrdo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio; reajusta a Tarifa das Alfândegas, e dá outras providências.
Texto
Art. 1º E’ o Poder Executivo autorizado a aplicar, provisòriamente, o Acôrdo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio, cujo texto consta da Ata Final da Segunda Reunião da Comissão Preparatória da Conferência das Nações Unidas sôbre Comércio e Emprêgo, assinada pelo Brasil e outros países, em Genebra, a 30 de outubro de 1947. abrir artigo
§ 1º A partir de 1 de agôsto de 1948, são reajustados os direitos específicos de importação para consumo, constantes da atual Tarifa das Alfândegas, mediante as majorações abaixo enumeradas: 1) de 10 % (dez por cento) sôbre os direitos de importação correspondentes às mercadorias aqui expressamente indicadas: 37. Preparados ou curtidos. /12 – Envernizados, graneados ou não. Em bruto ou preparada. Em bruto. 175. Tecidos (sôbre tôdas as 21 alíneas dêste artigo, com exclusão das de números 14 e 15, ou sejam “palmbeachs” – /14 – Até 250 gs. por metro quadrado; /15 – De mais de 250 gs, idem). FRUTAS, CEREAIS, LEGUMES, ETC. 225. Ameixas, cerejas, damascos, figos, maçãs, melões, pêssegos, morangos, peras, uvas e semelhantes, frescas ou verdes. 247. Malte: /2 – De outros cereais. Em bruto ou preparados. 484. Em bruto, preparados, restelados, assedados. em estrigas ou beneficiados de qualquer modo, tintos ou não: /2 – Linho, cânhamo ou râmia. 486. Em fio preparado em meadas, novelo, bobinas e carretéis de qualquer qualidade (sôbre tôdas as 8 alíneas dêste artigo). Em obras 626. Tecidos (sôbre tôdas as 33 alíneas dêste artigo). 569. Amianto ou asbesto Sòmente sôbre as seguintes alíneas dêste artigo: Em pó: 582. Cimentos (sòmente sôbre a alínea 3 dêste artigo ou seja, /3 – de Portland ou romano). 625. Quaisquer obras não classificadas (sòmente sôbre as latrinas das alíneas e a 12 dêste artigo, em louças da números 1 a 4). Em obras: . 685. Canos ou tubos, retos, curvas ou em espiral (sòmente sôbre a alínea 1 dêste artigo, ou seja, /1 – Simples). 2) de 20% (vinte por cento) sôbre os direitos de importação correspondentes às mercadorias classificadas nos artigos da Tarifa das Alfândega: a seguir enumerados ou que se refinam apenas aos produtos expressamente indicados: 134. Lavada ou desgordurada simples ou carbonizada "blousses" ou resíduos de cardagem ou penteagem: /2 – Tinta (Sòmente sôbre a alínea 1 dêste artigo, ou seja, /1 – Farpado, galvanizado). Matérias primas e preparações diversas, para as indústrias de perfumaria, pintura, tinturaria, curtume e outros usos. Sôbre todas as matérias primas desta classe, excluídas as mercadorias do art. 936, já livre pela Tarifa, e as do número 987, de taxação ad-valorem, bem como as enumeradas nos arts. 971, 974, 982, 983 e 984. Aparelhos, instrumentos, máquinas, e objetos físicos, químicos, matemáticos e óticos (sôbre todos os artigos desta classe). Aparelhos, instrumentos e objetos de cirurgia, medicina, odontologia e veterinária – (sôbre todos os artigos desta classe). Veículos, seus acessórios e pertences. Sòmente os seguintes artigos desta classe : 1.778. Aeroplanos, aeronaves em geral, montados ou desmontados. acessórios e pertences. 1.779. Carros montados ou desmontados, completos: Próprios para passageiros ou carga, entrega de encomendas, socorros pessoais, serviço funerário e fins semelhantes, como: ambulância, caminhões, ônibus e outros, /6 Até 2.000 quilos. 1.780. Embarcações montadas ou desmontadas completas : A vela, a óleo ou a vapor. Para serviços de portos, etc.: /9 Idem de aço ou ferro (Casco) . Máquinas, aparelhos, ferramentas e utensílios diversos (sôbre todas as artigos desta classe). 3) de 40 % (quarenta por cento) sôbre os direitos de importação para consumo relativos às demais mercadorias classificadas na Tarifa das Alfândegas atualmente em vigor, quer tenham sido ou não incluídas na Lista de Concessões Tarifárias III – Brasil, que faz parte integrante do Acôrdo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio, assinado, em Genebra, a 30 de outubro de 1947, excetuadas as ferramentas agrícolas, previstas no art. 1.814 e o fumo em fôlhas, artigo 267/3, que continuarão sujeitos aos direitos em vigor.
§ 2º Não serão reajustados os direitos de importação para consumo cobrado, sôbre o petróleo e seus derivados, art. 599, e a lã em bruto ou preparada, arts. 133, alínea 2, 134, alínea 1, e 136, todo; da Tarifa das Alfândegas, mantido, porém, o reajustamento em relação às alíneas 4, 12, 13, 14, 15, 16 e 17 do referido artigo 599.
Art. 2º As concessões tarifárias feitas aos países signatários do respectivo Protocolo entrarão igualmente em vigor, a partir de 1 de agôsto de 1948. abrir artigo
Art. 3º Dentro de 30 (trinta) dias da vigência desta Lei, o Poder Executivo nomeará comissão composta de um representante de cada um dos Ministérios das Relações Exteriores, Fazenda, Agricultura, Trabalho, Indústria e Comércio, e de representantes do Conselho Federal de Comércio Exterior, da Confederação Nacional do Comércio, da Confederação Nacional da Indústria e da Sociedade Nacional de Agricultura, por êles designados abrir artigo
§ 1º A comissão de que trata êste artigo, compete examinar, mediante provocação dos interessados, a situação de quaisquer produtos cujos direitos de importação tenham sido reduzidos, de modo que exijam a adoção das medidas previstas no Acôrdo Geral.
§ 2º Decorridas 90 (noventa) dias de sua constituição, a comissão enviará relatório conclusivo ao Ministério das Relações Exteriores, que mediante prévia aprovação do Congresso Nacional, providenciará sôbre a aplicação do art. XIX do Acôrdo Geral referido no art. 1º, denunciando-o na hipótese de não ser o Brasil atendido.
§ 3º A comissão terá caráter permanente e reunir-se-á, mediante convocação do Ministério das Relações Exteriores a pedido de qualquer interessado ou quando fôr julgado necessário. Cumpre-lhe, também, estudar os ajustes relativos ao desenvolvimento econômico (art. XVIII do Acôrdo), a fim de serem tomadas as providências que o interêsse nacional indicar.
Art. 4º Sem prejuizo de outras disposições estabelecidas em lei, com o mesmo objetivo, é o Poder Executivo autorizado a fazer reduções de emergência, dentro da margem do reajustamento, sôbre os direitos de importação para consumo relativo a artigos que, por motivos de escassez ou de sua preponderante influência no custo de vida, exijam, temporàriamente,a adoção dessa providência. abrir artigo
Art. 5º Esta Lei não prejudicará as isenções de direitos de importação para consumo, já concedidas a entidades oficiais ou privadas, em virtude de lei ou de contratos com o Govêrno Federal. abrir artigo
Art. 6º Dentro do prazo de 30 (trinta) dias o Ministério da Fazenda promoverá, a reimpressão da Tarifa das Alfândegas, depois de convenientemente reajustada e atualizada esta com as anotações que se tornarem necessárias à execução do Acôrdo. abrir artigo
Art. 7º E’ o Poder Executivo autorizado a providenciar quanto à aplicação do disposto no art. 19 do Acôrdo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio referente às concessões que versam sôbre as seguintes mercadorias: Leite em pó (artigo 98/3), penicilina pura (artigo 1.530 ex), folhinhas ou almanaques (artigo 545/3) . abrir artigo
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1948-07-30;313 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.