Leis federais

Lei nº 3.159/1883

FIXA AS FORÇAS DE TERRA PARA O ANO FINANCEIRO DE 1883-1884.

Tipo
Lei Ordinária
Número
3159/1883
Data
30 de junho de 1883
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º As forças de terra para o anno financeiro de 1883 - 1884 constarão: abrir artigo

§ 1º Dos officiaes das differentes classes do quadro do Exercito.

§ 2º De 13.500 praças de pret em circumstancias ordinarias e de 30.000 em circumtancias extraordinarias. Estas forças serão completadas na fórma da Lei n. 2556 de 26 de Setembro de 1874.

§ 3º Das companhias de aprendizes artilheiros, não excedendo de 400 praças, das duas companhias de aprendizes militares, creadas nas Provincias de Minas Geraes e Goyaz, com o pessoal que lhes foi marcado, e do corpo de alumnos da Escola Militar da Côrte e das companhias de alumnos da Escola Militar da Provincia do Rio Grande do Sul, até 400 praças.

Art. 2º O premio para os voluntarios será de 400$ e para os engajados de 500$, pago em tres prestações, sendo o dos segundos proporcional ao tempo pelo qual de novo se engajarem, nos termos do art. 2º da Lei n. 2623 de 13 de Setembro de 1875. abrir artigo

§ 1º Os voluntarios perceberão, emquanto forem praças de pret, mais uma gratificação igual á metade do soldo de primeira praça, conforme a arma em que servirem; os engajados perceberão mais uma gratificação igual ao soldo de primeira praça, e tambem segundo a arma em que servirem.

§ 2º Quando forem excusos do serviço, se lhes concederá nas colonias do Estado um prazo de terras de 108.900 metros quadrados.

§ 3º A importancia da contribuição pecuniaria, de que trata o art. 1º § 1º n. 7 da Lei de 26 de Setembro de 1874, será de 1:000$000.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrario. Mandamos, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Guerra a faça cumprir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 30 dias do mez de Junho de 1883, 62º da Independencia e do Imperio. IMPERADOR com rubrica e guarda. Antonio Joaquim Rodrigues Junior. Carta de lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, fixando as forças de terra para o anno financeiro de 1883 a 1884. Para Vossa Magestade Imperial Ver. João Nascentes Pinto a fez. Chancellaria-mór do Imperio. - Francisco Prisco de Souza Paraizo. Transitou em 30 de Junho de 1883. - José Bento da Cunha Figueiredo Junior. - Registrada. Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra em 30 de Junho de 1883. - O Director, Francisco Manoel das Chagas. abrir artigo

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Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1883-06-30;3159 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.