Leis federais

Lei nº 33/1935

Dá nova denominação ao Serviço de Dermatologia e Syphli graphia da Directoria de Assistencia Hospitalar, e outras providencias.

Tipo
Lei Ordinária
Número
33/1935
Data
25 de fevereiro de 1935
Signatários
Getulio Vargas
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º O Serviço de Dermatologia e Syphiligraphia da Directoria de Assistencia Hospitalar passa a denominar-se Instituto de Neuro-Syphilis e fica incorporado á Directoria de Assistencia a Psychopathas e Prophylaxia Mental. abrir artigo

Art. 2º O Instituto de Neuro-Syphilis terá autonomia te ohnica e administrativa com atribuição de todos os serviços referentes á sua especialidade, tanto no campo de investigações scientificas, como no campo Médico-Social. abrir artigo

Art. 3º O Instituto comprehenderá um ambulatorio para consultas externas, os actuaes Pavilhões “Guinle" e “Afranio Peixoto", para a internação de doentes, um laboratorio de pesquisas, além de doações que lhe forem feitas pela “Fundação Gaffrée-Guinle” ou por outrem. abrir artigo

Art. 4º O pessoal fixo do Instituto é o que compunha o Serviço de Dermatologia e Syphiligraphia, com os mesmos vencimentos e denominações, excepto quanto á de Dermato-Syphiligraphico, que passa a ser de director. Paragrapho unico. Os vencimentos do pessoal fixo do Instituto são os constates do art. 7º da lei orçamentaria n. 5, de 12 de outubro de 1934. abrir artigo

Art. 5º Os serviços do Instituto serão custeados pelas dotações que forem consignadas em leis. Paragrapho unico. Para o corrente exercicio de 1935, essas dotações são as constantes do art. 7º da referida lei n. 5, de 1934, na importância total de duzentos e setenta e cinco contos de réis (275:000$000). abrir artigo

Art. 6º Os serviços geraes do Instituto, referentes a pharmacia e cozinha, ficarão a cargo da Directoria de Assistencia a Psychopathas e Prophylaxia Mental, correndo as despesas respectivas pelas dotações legaes de que dispuzer o Instituto, mediante acordo dependente de approvação do Ministro da Educação e Saude Publica. abrir artigo

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrario. abrir artigo

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Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1935-02-25;33 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.