Lei nº 342/1895
Reduz a tres mezes o prazo estabelecido no paragrapho unico do art. 30 da lei n. 35 de 26 da janeiro de 1892, para duração das incompatibilidades definidas no referido artigo; e revoga a lei n. 28 de 8 do mesmo mez e anno.
Texto
Art. 1º Fica reduzido a tres mezes o prazo estabelecido no paragrapho unico do art. 30 da lei n. 35 de 26 de janeiro de 1892, para duração das incompatibilidades definidas no referido artigo. abrir artigo
Art. 2º Fica revogada a lei n. 28 de 8 de janeiro de 1892. abrir artigo
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario. Capital Federal, 2 de dezembro de 1895, 7º da Republica. PRUDENTE J. DE MORAES BARROS. Dr. Antonio Gonçalves Ferreira. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1895-12-02;342 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.