Lei nº 342/1936
Institue o escotismo nas escolas primarias e secundarias do paiz
Texto
Art. 1º A theoria e a pratica do escotismo constituirão materia dos programmas de ensino nas escolas primarias secundarias, profissionaes e normaes do paiz, em conformidade com o competente regulamento, que o Poder Executivo deverá expedir, opportunamente, pelo Ministerio da Educação e Saude Publica. Paragraho unico. O regulamento fixará a orientação e extensão dos respectivos programmas, a fim de que o escotismo alcance a alta finalidade de aprimorar o desenvolvimento physico e moral das futuras gerações brasileiras, para a intransgiente defesa da Patria e pureza do regimen democratico. abrir artigo
Art. 2º O Poder Executivo poderá contractar instructores escoteiros e ceIebrar entendimentos, que julgar necessarios, com a União dos Escoteiros do Brasil, para a execução do ensino do escotisimo nos estabelecimentos onde devem ser creados os “grupos de escoteiros”, na fórma prescripta pelo respectivo regulamento. abrir artigo
Art. 3º A presente lei entrará em vigor na data da publicação do regulamento a que eIla se refere. abrir artigo
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1936-12-12;342 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.