Lei nº 345/1936
Autoriza o Poder Executivo a adquirir, pela importancia de 6:000$000, um terreno situado em Vassouras, para serviços da Estrada de Ferro Central do Brasil.
Texto
Art. 2º A despesa a que se refere a presente lei correrá por conta de empenho já feito pela Estrada de Ferro Central do Brasil, para esse fim. abrir artigo
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1936-12-17;345 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.