Lei nº 35/1947
Modifica o artigo 5º da Lei nº 8, de 19 de Dezembro de 1946.
Texto
Art. 1º O art. 5º da Lei nº 8, de 19 de dezembro de 1946, passa a ter a seguinte redação: "Enquanto gozarem os favores desta moratória, os devedores e seus coobrigados não poderão alienar ou gravar quaisquer de seus bens, sem expresso consentimento dos credores, salvo quanto à constituição de penhores ou outras garantias para os fins de financiamento indispensável e estabelecimento agrícola ou industrial". abrir artigo
Parágrafo único As obrigações, que em data posterior a esta Lei, forem constituídas pelo penhor ou outras garantias dadas para os fins de financiamento, ficarão excluídas dos favores desta moratória.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1947-05-26;35 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.