Lei nº 36/1935
Manda adoptar, na Policia Militar e no Corpo de Bombeiros do Districto Federal, as promoções por antiguidade dos postos de major e de tenente-coronel, e dá outras providencias.
Texto
Art. 1º Fica adoptada na Policia Militar e no Corpo de Bombeiros do Districto Federal a promoção por antiguidade aos postos de major o do tenente-coronel. abrir artigo
§ 1º Para o posto de major, metade das vagas existentes é destinada á promoção por antiguidade.
§ 2º Para o posto de tenente-coronel, um terço das vagas existentes é destinado á promoção por antiguidade.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1935-03-25;36 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.