Lei nº 371/1937
Dispõe sobre o calculo para cobrança dos emolumentos consulares.
Texto
Art. 1º O calcuIo para a cobrança dos emolumentos consulares será effectuado de conformidade com as instrucções que forem expedidas pelo Ministro da Fazenda, por intermedio da Delegacia do Thesouro Brasileiro em Londres, na razão de tres a seis francos suissos por mil réis, ouro. abrir artigo
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1937-01-04;371 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.