Lei nº 375/1948
Abre, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 33.817,20, para ocorrer a pagamento de diferença de proventos de aposentadoria de contínuo, aposentado da Secretaria da Câmara dos Deputados.
Texto
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 33.817,20 (trinta e três mil, oitocentos e dezessete cruzeiros e vinte centavos), para ocorrer ao pagamento da diferença de proventos de aposentadoria a que fêz jus o contínuo, aposentado, da Secretaria da Câmara dos Deputados, Manuel Titara da Silva, no período de 1 de agôsto de 1942 a 31 de dezembro de 1947, de acôrdo com a Resolução da Câmara dos Deputados nº 25, de 13 de fevereiro de 1948. abrir artigo
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1948-09-10;375 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.