Lei nº 382/1937
Autoriza o Governo a garantir uma operação de credito até a importancia de 15.000:000$000 entre o Estado do Maranhão e ;o Banco do Brasil.
Texto
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a garantir, por intermédio do Thesouro Nacional, um empréstimo, que o Estado do Maranhão contrair com o Banco do Brasil, até a importância de 15.000:000$000 (quinze mil contos de réis). abrir artigo
§ 1º O prazo do resgate do empréstimo não deverá exceder de quinze anos.
§ 2º Os juros poderão elevar-se até á taxa de 7 %.
Art. 2º O produto do empréstimo deverá ser aplicado da seguinte forma: parte na quota que ao Governo Estadual caberá subscrever para a constituição do capital do Banco do Estado, estabelecimento de credito hipotecário e agrícola, criado pela lei local que autoriza o empréstimo; parte na liquidação da divida que o Estado tem para com o próprio Banco do Brasil e a parte restante em serviços que tenham por fim fomentar a economia de Estado abrir artigo
Art. 3º O Estado deverá garantir o pagamento do empréstimo por meio de caução de apólices de sua emissão. abrir artigo
Art. 4º O orçamento do Estado deverá consignar verba para o serviço da amortização e dos juros do empréstimo. abrir artigo
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1937-01-22;382 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.