Leis federais

Lei nº 384/1937

Reajusta os vencimentos e reorganiza o quadro do pessoal da Secretaria da Camara dos Deputados

Tipo
Lei Ordinária
Número
384/1937
Data
23 de janeiro de 1937
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º O quadro do pessoal da Secretaria da Câmara dos Deputados – com os vencimentos ajustados aos padrões da art. 20 da lei n. 284, de 1936 – passa a ser o seguinte, a partir e 1 de janeiro de 1937 : <<ANEXO>>CLBR Vol. 03 Ano 1937 Pág. 44 Tabela. Chefe do Serviço Legislativo....................................................................................................4:800$000 Chefe do Patrimônio.................................................................................................................4:800$000 Bibliotecário............................................................................................................................. 4:800$000 Arquivista,.................................................................................................................................4:8000000 Chefe de Redação da Ata........................................................................................................4:800$000 Chefe de Contabilidade............................................................................................................4:800$000 Chefe de Publicidade...............................................................................................................4:800$000 Chefe da Taquigrafia...............................................................................................................6:000$000 (*) A serem... quando e á proporção que se vagarem os Diretores de Serviço extintos. (*) A ser dada a um taquígrafo. abrir artigo

Art. 2º Alem das gratificações de função, previstas nesta. lei, e também ressalvadas as gratificações. adicionais, nos termos em que foram mantidas pela Constituição – somente serão abonadas gratificações pela prestação de serviços extraordinários fora das horas do expediente e de acordo com os arts. 399 e 400 do Regulamento do Código de Contabilidade-Publica. abrir artigo

Art. 3º Vetado. abrir artigo

Art. 4º Quando o exigirem as necessidades do serviço, poderá a Comissão Executiva deliberar, consignando na ata dos seus trabalhos, que seja admitido pessoal Extranumerário, diarista Mensalista ou tarefeiro, com os vencimentos do cargo inicial da respectiva carreira e sempre dentro dos limites da dotação orçamentaria respectiva ou credito suplementar. abrir artigo

Art. 5º È mantida a legislação vigente no tocante aos concursos para o provimento dos cargos iniciais das carreiras para os de promoção. abrir artigo

§ 1º Poderá, porém, a Comissão Executiva propor á Câmara dos Deputados, a dispensa do concurso de segunda entrançai para provimento das onze primeiras vagas de oficiais, classe I, aos funcionários que o requererem, desde que tenham eles o concurso inicial, sejam funcionários ha mais de dois anos e hajam dado provas excepcionais de habilitação para o exercício do cargo a prover.

§ 2º Fica dispensada, para os efeitos do § 1º a exigência do concurso, de segunda entância, para os que tenham concurso inicial e hajam sido providos interinamente no cargo imediatamente superior, até a data da presente lei.

§ 3º Fica estabelecida preferencia, em igualdade de Classificação nos concursos para primeira investidura, em beneficio dos funcionários do quadro constante do art. 1º qual quer que seja a sua categoria.

Art. 6º Abrangem o funcionalismo da Câmara dos Deputados as disposições da lei n. 284, de 28 de outubro de 1936 no que lhes fôr aplicável. abrir artigo

Art. 7º Fica aberto desde a data da promulgação da presente lei o credito de 1.014:396$000 para pagar a diferença de vencimentos entre o que determina esta lei e o constante da lei n. 300, de 13 de novembro de 1936. Os recursos para o referido credito serão os da Receita Geral da Republica abrir artigo

Art. 8º Revogam-se de disposições em contrario. abrir artigo

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1937-01-23;384 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.