Lei nº 385/1937
Obriga a inclusão de obras de autores brasileiros natos em qualquer programa musical
Texto
Art. 1º Os programas musicais que se executarem em quaisquer salas de espetáculos, de concertos e teatros do País, conterão obrigatoriamente peças de autores brasileiros natos. abrir artigo
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1937-01-26;385 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.