Lei nº 402/1937
Altera o decreto n. 11.842, de 29 dezembro de 1915, com relação aos premios de depositos publicos
Texto
Art. 1º Os depositarios publicos, a que se referem os decretos ns. 24.601, de 6 de julho de 1934, e 24.230, de 12 de maio de 1934, perceberão os seguintes emolumentos: 1% sobre o valor dos bens, até 1.000:000$000; Mais 1/2% do que exceder de 1.000:000$000; 5% sobre o rendimento liquido dos bens depositados, até 500:000$000, e mais 3% sobre a renda excedente deste limite. abrir artigo
Art. 2º Nos executivos fiscaes, quando não houver prova de valor dos bens depositados e a fazenda não decahir, os depositarios receberão os seguintes emolumentos: abrir artigo
a) nas causas até o valor de....................................................................................... 100$000 – 10$000
b) nas causas até o valor de........................................................................................500$000 – 15$000
c) nas causas até o valor de.....................................................................................1:000$000 – 20$000
d) nas causas de valor superior a............................................................................ 1:000$000 – 3%
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1937-03-04;402 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.