Lei nº 409/1937
Autoriza o Ministro da Viação e Obras Públicas a indenizar o Estado da Bahia das despesas feitas com obras realizadas na Estrada Almas-Ipirá.
Texto
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a indenizar, sob medição geral dos serviços e de acôrdo com os preços correntes na Inspetoria Federal de Obras contra as Secas, o Estado da Baía pelas despesas relativas a obras por aquele Estado realizadas na estrada de rodagem de Almas a Ipira. abrir artigo
Art. 2º A despesa resultante da execução desta lei correrá pela verba 1ª, Material, Inspetoria Federal de Obras contra as Secas, sub-consignação n. 53, letra d, do vigente orçamento do Ministério da Viação e Obras Públicas (lei número 300, de 13 de novembro de 1936), revogadas as disposições em contrário. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1937-03-23;409 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.