Leis federais

Lei nº 409/1948

Cria os quadros do pessoal da Justiça do Trabalho e dá outras providências.

Tipo
Lei Ordinária
Número
409/1948
Data
25 de setembro de 1948
Signatários
Tribunais Regionais do Grupo a; Situação Proposta
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º São criados os quadros do pessoal da Justiça do Trabalho, constituídos de cargos de carreira, cargos isolados e funções gratificadas, na conformidade das tabelas anexas. abrir artigo

Art. 2º Compete aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho nomear, demitir, conceder licença e férias aos funcionários que integram o quadro do pessoal da respectiva Região, inclusive os que servem nas Juntas de Conciliação e Julgamento, cabendo ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho igual competência com referência ao pessoal de sua Secretaria. abrir artigo

Art. 3º Com exceção dos cargos isolados, cujo provimento poderá ser feito por livre nomeação, os cargos iniciais de carreira serão preenchidos mediante concurso de provas e os cargos das classes superiores, por promoção, observados os critérios, alternados, de antiguidade e merecimento, na forma que vier a ser fixada pelos Tribunais do Trabalho. abrir artigo

Art. 4º Serão aproveitados nos mesmos cargos que desempenhavam ou em seus equivalentes, os servidores que, na data desta Lei, se acham lotados ou em exercício nos diversos órgãos da Justiça do Trabalho. abrir artigo

Parágrafo único Aos atuais datilógrafos e extranumerários mensalistas, lotados ou em exercício nos diversos órgãos da Justiça do Trabalho será assegurado o aproveitamento na classe inicial da carreira de escriturário, desde que percebam vencimentos ou salários inferiores aos dessa classe.

Art. 5º Aos funcionários do quadro do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, atualmente lotados nos órgãos da Justiça do Trabalho é assegurado o direito de opção pelo referido quadro desde que o requeiram no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação da presente Lei. abrir artigo

Art. 6º Os atuais ocupantes dos cargos em comissão, que contarem quinze anos de serviço público, dos quais mais de cinco na Justiça do Trabalho, serão efetivados nos referidos cargos, para todos os efeitos legais. abrir artigo

Art. 7º A todos os funcionários componentes dos quadros, ora estruturados, é assegurado o direito a 30 dias de férias anuais. abrir artigo

Art. 8º Aplica-se, no que couber, aos funcionários da Justiça do Trabalho, a legislação concernente aos servidores públicos civis da União. abrir artigo

Art. 9º São dispensados da exigência de interstício as primeiras promoções, para preenchimento dos cargos de carreira constantes dos quadros criados por esta Lei. abrir artigo

Art. 10 Serão apostilados os títulos de nomeação dos atuais funcionários, lotados nos órgãos da Justiça do Trabalho, e cujos cargos correspondam aos que integram os quadros, ora criados. abrir artigo

Art. 11 São extintos, no Quadro Permanente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, os cargos isolados, de provimento em comissão e os de carreira, constantes da tabela anexa, pertencentes aos órgãos da Justiça do Trabalho. abrir artigo

§ 1º São suprimidas as atuais funções gratificadas, dos órgãos da Justiça do Trabalho.

§ 2º São, também suprimidas as tabelas numéricas dos extranumerários mensalistas (T.N.M.), ordinária e suplementar, assim como as de extranumerários diaristas (T.N.D.), de todos os órgãos da Justiça do Trabalho.

Art. 12 No orçamento da despesa do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, para o exercício de 1948, é destacada e transferida para o orçamento dos órgãos do Poder Judiciário - Justiça do Trabalho, da Verba 1 - Pessoal - Consignação 1 - 01 - Pessoal Permanente, a quantia de Cr$6.493.800,00 (seis milhões, quatrocentos e noventa e três mil e oitocentos cruzeiros) correspondente aos vencimentos do pessoal administrativo e cargos isolados e de carreira - atualmente lotado no Tribunal Superior do Trabalho, nos Tribunais Regionais do Trabalho e nas Juntas de Conciliação e Julgamento. abrir artigo

Art. 13 As dotações consignadas no orçamento da despesa, para o exercício de 1948, para os órgãos da Justiça do Trabalho, na Verba 1 - Pessoal, Consignação I - Pessoal Permanente Consignação II - Pessoal extranumerário e Consignação III - 09 - Funções gratificadas, são substituídas pelas seguintes somas globais: Tribunal Superior do Trabalho ...........................................................4.151.400,00 Tribunal Superior do Trabalho ..............................................................146.400,00 Tribunal Regional do Trabalho e 3 J.C.J. da 7ª Região .............................4.800,00 Tribunal Regional do Trabalho e 2 J.C.J. da 8ª Região .............................4.800,00 abrir artigo

Art. 14 Aos Tribunais Regionais do Trabalho incumbe promover no exercício de 1948 a distribuição dos créditos a que se refere o artigo anterior, às Juntas de Conciliação e Julgamento das respectivas Regiões, de conformidade com as tabelas anexas e lotação aprovada para cada Junta de Conciliação e Julgamento. abrir artigo

Art. 15 É aberto ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho, o crédito suplementar de Cr$5.600.000,00 (cinco milhões e seiscentos mil cruzeiros), à Verba 1 - Pessoal - Consignação I - 01 - Pessoal Permanente, a fim de atender, no exercício vigente, às despesas resultantes da presente Lei. abrir artigo

Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. abrir artigo

Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário. abrir artigo

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Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1948-09-25;409 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.