Lei nº 409/1948
Cria os quadros do pessoal da Justiça do Trabalho e dá outras providências.
Texto
Art. 1º São criados os quadros do pessoal da Justiça do Trabalho, constituídos de cargos de carreira, cargos isolados e funções gratificadas, na conformidade das tabelas anexas. abrir artigo
Art. 2º Compete aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho nomear, demitir, conceder licença e férias aos funcionários que integram o quadro do pessoal da respectiva Região, inclusive os que servem nas Juntas de Conciliação e Julgamento, cabendo ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho igual competência com referência ao pessoal de sua Secretaria. abrir artigo
Art. 3º Com exceção dos cargos isolados, cujo provimento poderá ser feito por livre nomeação, os cargos iniciais de carreira serão preenchidos mediante concurso de provas e os cargos das classes superiores, por promoção, observados os critérios, alternados, de antiguidade e merecimento, na forma que vier a ser fixada pelos Tribunais do Trabalho. abrir artigo
Art. 4º Serão aproveitados nos mesmos cargos que desempenhavam ou em seus equivalentes, os servidores que, na data desta Lei, se acham lotados ou em exercício nos diversos órgãos da Justiça do Trabalho. abrir artigo
Parágrafo único Aos atuais datilógrafos e extranumerários mensalistas, lotados ou em exercício nos diversos órgãos da Justiça do Trabalho será assegurado o aproveitamento na classe inicial da carreira de escriturário, desde que percebam vencimentos ou salários inferiores aos dessa classe.
Art. 5º Aos funcionários do quadro do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, atualmente lotados nos órgãos da Justiça do Trabalho é assegurado o direito de opção pelo referido quadro desde que o requeiram no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação da presente Lei. abrir artigo
Art. 6º Os atuais ocupantes dos cargos em comissão, que contarem quinze anos de serviço público, dos quais mais de cinco na Justiça do Trabalho, serão efetivados nos referidos cargos, para todos os efeitos legais. abrir artigo
Art. 7º A todos os funcionários componentes dos quadros, ora estruturados, é assegurado o direito a 30 dias de férias anuais. abrir artigo
Art. 8º Aplica-se, no que couber, aos funcionários da Justiça do Trabalho, a legislação concernente aos servidores públicos civis da União. abrir artigo
Art. 9º São dispensados da exigência de interstício as primeiras promoções, para preenchimento dos cargos de carreira constantes dos quadros criados por esta Lei. abrir artigo
Art. 10 Serão apostilados os títulos de nomeação dos atuais funcionários, lotados nos órgãos da Justiça do Trabalho, e cujos cargos correspondam aos que integram os quadros, ora criados. abrir artigo
Art. 11 São extintos, no Quadro Permanente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, os cargos isolados, de provimento em comissão e os de carreira, constantes da tabela anexa, pertencentes aos órgãos da Justiça do Trabalho. abrir artigo
§ 1º São suprimidas as atuais funções gratificadas, dos órgãos da Justiça do Trabalho.
§ 2º São, também suprimidas as tabelas numéricas dos extranumerários mensalistas (T.N.M.), ordinária e suplementar, assim como as de extranumerários diaristas (T.N.D.), de todos os órgãos da Justiça do Trabalho.
Art. 12 No orçamento da despesa do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, para o exercício de 1948, é destacada e transferida para o orçamento dos órgãos do Poder Judiciário - Justiça do Trabalho, da Verba 1 - Pessoal - Consignação 1 - 01 - Pessoal Permanente, a quantia de Cr$6.493.800,00 (seis milhões, quatrocentos e noventa e três mil e oitocentos cruzeiros) correspondente aos vencimentos do pessoal administrativo e cargos isolados e de carreira - atualmente lotado no Tribunal Superior do Trabalho, nos Tribunais Regionais do Trabalho e nas Juntas de Conciliação e Julgamento. abrir artigo
Art. 13 As dotações consignadas no orçamento da despesa, para o exercício de 1948, para os órgãos da Justiça do Trabalho, na Verba 1 - Pessoal, Consignação I - Pessoal Permanente Consignação II - Pessoal extranumerário e Consignação III - 09 - Funções gratificadas, são substituídas pelas seguintes somas globais: Tribunal Superior do Trabalho ...........................................................4.151.400,00 Tribunal Superior do Trabalho ..............................................................146.400,00 Tribunal Regional do Trabalho e 3 J.C.J. da 7ª Região .............................4.800,00 Tribunal Regional do Trabalho e 2 J.C.J. da 8ª Região .............................4.800,00 abrir artigo
Art. 14 Aos Tribunais Regionais do Trabalho incumbe promover no exercício de 1948 a distribuição dos créditos a que se refere o artigo anterior, às Juntas de Conciliação e Julgamento das respectivas Regiões, de conformidade com as tabelas anexas e lotação aprovada para cada Junta de Conciliação e Julgamento. abrir artigo
Art. 15 É aberto ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho, o crédito suplementar de Cr$5.600.000,00 (cinco milhões e seiscentos mil cruzeiros), à Verba 1 - Pessoal - Consignação I - 01 - Pessoal Permanente, a fim de atender, no exercício vigente, às despesas resultantes da presente Lei. abrir artigo
Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. abrir artigo
Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1948-09-25;409 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.