Leis federais

Lei nº 4.100/1962

Modifica, sem aumento de despesa, o Orçamento Geral da União para 1962, na parte relativa ao Subanexo 4.16 - Ministério da Justiça e Negócios Interiores, visando a permitir o custeio do pessoal do Departamento Federal de Segurança Pública incumbido dos serviços de policiamento local de Brasília.

Tipo
Lei Ordinária
Número
4100/1962
Data
20 de julho de 1962
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º São feitas as seguintes retificações na Lei nº 3.994, de 9 de dezembro de 1961, que estima a Receita e fixa a Despesa da União, para o exercício de 1962, na parte relativa ao Subanexo 4.16 - Ministério da Justiça e Negócios Interiores; 08 - Departamento Federal de Segurança Pública: “os créditos inscritos na verba 1.0.00 - Custeio, Consignação 1.1.00 - Pessoal Civil, Subconsignação 1.1.01 - Vencimentos Cr$365.550.000,00 (trezentos e sessenta e cinco milhões, quinhentos e cinqüenta mil cruzeiros). 1.105 - Auxílio para diferença de caixa - Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros) 1.1.09 - Substituições - Cr$800.000,00 (oitocentos mil cruzeiros). 1.1.12 - Salário-Família - Cr$4.400.000,00 (quatro milhões e quatrocentos mil cruzeiros). 1.1.13 - Gratificação de função Cr$7.000.000,00 (sete milhões de cruzeiros). 1.1.16 - Gratificação de representação de Gabinete - Cr$2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil cruzeiros). 1.1.18 - Gratificação pela prestação de trabalho de natureza especial com risco de vida ou saúde - Cr$4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros) e 1.1.26 - Gratificação especial de nível universitário - Cr$7.000.000,00 (sete milhões de cruzeiros), no montante de Cr$391.250.000,00 (trezentos e noventa e um milhões, duzentos e cinqüenta mil cruzeiros); Ficam transferidos para: 08 - Departamento Federal de Segurança Pública, Verba 1.0.00 - Custeio, Consignação 1.6.00 - Encargos Diversos, Subconsignação 1.6.23 - Diversos, alínea 2) Despesas de qualquer natureza com o custeio do Pessoal do Departamento Federal de Segurança Pública, incluído nos serviços de policiamento local de Brasília - Cr$391.250.000,00 (trezentos e noventa e um milhões, duzentos e cinqüenta mil cruzeiros)”. abrir artigo

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. abrir artigo

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Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1962-07-20;4100 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.