Lei nº 415/1948
Concede isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras para material destinado ao Serviço de Rádio Patrulha do Estado do Rio Grande do Sul.
Texto
Art. 1º É concedida ao Govêrno do Estado do Rio Grande do Sul isenção do impôsto de importação e taxas aduaneiras para 15 (quinze) automóveis do tipo Sedan, de 4 (quatro) portas, pesando aproximadamente 24.000 (vinte e quatro mil) quilos e uma central radioelétrica de transmissão e recepção, pertences, acessórios e material elétrico vário, com o pêso aproximado de 12.500 (doze mil e quinhentos) quilos, que serão importados para a montagem do Serviço de Rádio Patrulha da Repartição Central de Polícia do Pôrto Alegre. abrir artigo
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1948-10-02;415 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.