Lei nº 421/1948
Assegura direito à percepção de vencimentos e vantagens a militares da reserva renumerada ou reformados.
Texto
Art. 1º Os militares da reserva remunerada ou reformados, quando designados para o exercício efetivo de serviço nas Organizações das Fôrças Armadas, passarão, a perceber os vencimentos e vantagens integrais dos respectivos postos e graduações, calculados pela tabela então vigente, se menores eram os que lhes cabiam na inatividade. abrir artigo
Art. 2º A não ser que atinjam a idade de 68 anos os militares a que alude o artigo anterior só serão dispensados da atividade por conveniência do serviço ou da disciplina, ou por doença que os impeça de continuar na função que estiverem exercendo. abrir artigo
Parágrafo único A comprovação da doença deve ser feita por junta médica, nomeada pelo Ministro competente.
Art. 3º Quando, ao serem dispensados da função, por haverem atingido a idade de 68 anos ou por efeito de inspeção de saúde, os mencionados militares, transferidos para a reserva remunerada ou reformados, contarem mais de trinta anos de serviço, pela reunião dos dois períodos de atividade, continuarão com o direito aos vencimentos integrais, calculados pela tabela em vigor no momento. abrir artigo
Parágrafo único Para êsse efeito, serão retificados, por novo decreto, os que os hajam anteriormente transferido para a inatividade.
Art. 4º Aos mesmos militares, será permitido contribuir, para o montepio dos postos ou graduações imediatamente superiores, de acôrdo com a legislação própria, desde que tenham mais de 30 ou 40 anos de serviço, contados na forma do art. 3º. abrir artigo
Art. 5º Não se aplicarão, em nenhuma hipótese, as disposições dos arts. 2º, 3º e 4º aos militares que, designados para função de atividade, nela não tenham permanecido, nem venham a permanecer, ao menos, pelo período de cinco anos. abrir artigo
Art. 6º As disposições acima estender-se-ão aos militares da reserva ou reformados, já licenciados ou exonerados, e que convocados, durante o último estado de guerra do país, houverem, então, completado o período a que se refere o artigo anterior. abrir artigo
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogados o Decreto-lei nº 8.013, de 29 de setembro de 1945 e demais disposições em contrário. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1948-10-07;421 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.