Leis federais

Lei nº 421/1948

Assegura direito à percepção de vencimentos e vantagens a militares da reserva renumerada ou reformados.

Tipo
Lei Ordinária
Número
421/1948
Data
7 de outubro de 1948
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º Os militares da reserva remunerada ou reformados, quando designados para o exercício efetivo de serviço nas Organizações das Fôrças Armadas, passarão, a perceber os vencimentos e vantagens integrais dos respectivos postos e graduações, calculados pela tabela então vigente, se menores eram os que lhes cabiam na inatividade. abrir artigo

Art. 2º A não ser que atinjam a idade de 68 anos os militares a que alude o artigo anterior só serão dispensados da atividade por conveniência do serviço ou da disciplina, ou por doença que os impeça de continuar na função que estiverem exercendo. abrir artigo

Parágrafo único A comprovação da doença deve ser feita por junta médica, nomeada pelo Ministro competente.

Art. 3º Quando, ao serem dispensados da função, por haverem atingido a idade de 68 anos ou por efeito de inspeção de saúde, os mencionados militares, transferidos para a reserva remunerada ou reformados, contarem mais de trinta anos de serviço, pela reunião dos dois períodos de atividade, continuarão com o direito aos vencimentos integrais, calculados pela tabela em vigor no momento. abrir artigo

Parágrafo único Para êsse efeito, serão retificados, por novo decreto, os que os hajam anteriormente transferido para a inatividade.

Art. 4º Aos mesmos militares, será permitido contribuir, para o montepio dos postos ou graduações imediatamente superiores, de acôrdo com a legislação própria, desde que tenham mais de 30 ou 40 anos de serviço, contados na forma do art. 3º. abrir artigo

Art. 5º Não se aplicarão, em nenhuma hipótese, as disposições dos arts. 2º, 3º e 4º aos militares que, designados para função de atividade, nela não tenham permanecido, nem venham a permanecer, ao menos, pelo período de cinco anos. abrir artigo

Art. 6º As disposições acima estender-se-ão aos militares da reserva ou reformados, já licenciados ou exonerados, e que convocados, durante o último estado de guerra do país, houverem, então, completado o período a que se refere o artigo anterior. abrir artigo

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogados o Decreto-lei nº 8.013, de 29 de setembro de 1945 e demais disposições em contrário. abrir artigo

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Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1948-10-07;421 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.